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Jurisprudência


TJDF APC - 945249-20150110219034APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. PREJUÍZO À PARTE. INEXISTÊNCIA. CDC. APLICAÇÃO. IMPUGNÇÃO AOS EMBARGOS. TEMPESTIVIDADE. SEGURO. CONTRATAÇÃO. VENDA CASADA. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. OCORRÊNCIA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INOCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A sentença foi devidamente fundamentada ao autorizar a comissão de permanência, tendo em vista que se baseou na Súmula 194 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A menção, na sentença, acerca de cláusula de seguro que, na verdade, se refere a IOF, constitui hipótese de mero erro material, que pode ser sanada em sede recursal. 3. Em que pese o fato de a il. Magistrada ter assinado prazo de cinco dias, prevalece a norma processual que estabelece o prazo legal de quinze dias para a apresentação de resposta aos embargos, nos termos do art. 702, § 5º do novo CPC, sendo defeso ao juiz reduzir esse prazo. 4. Embora haja previsão contratual, a cobrança de seguro constitui venda casada cuja prática impõe sua devolução ao consumidor. 5. A simples leitura do dispositivo contratual demonstra que foi informada ao consumidor, de forma clara e direta, a incidência da comissão de permanência limitada à taxa de mercado, no dia do pagamento, não havendo que se falar em ofensa ao direito de informação. 6. A propositura da presente ação monitória constitui um exercício regular de um direito disponível àquele que pretende a satisfação de seu crédito, por força do inadimplemento do devedor, ademais, o valor ora perseguido é bastante significativo, o que afasta a tese de adimplemento substancial. 7. A litigância de má-fé exige a intenção de alterar da verdade dos fatos, com a finalidade de induzir o juízo a erro e prejudicar a parte, o que não se constatou nos presentes autos, tratando-se, tão somente, de divergência na interpretação das cláusulas contratuais. 8. A repetição em dobro se mostra indevida, na medida em que sua viabilidade depende da comprovação de má-fé, o que de fato não ocorreu. 9. O ônus de sucumbência fixado na sentença não merece reparo, na medida em que a embargada decaiu de parte mínima do pedido, o que autoriza o seu pagamento integralmente, pelo sucumbente. 10. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 01/06/2016
Data da Publicação : 09/06/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALVARO CIARLINI
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