TJDF APC - 945272-20150110003035APC
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL (METRÔ/DF).PROVIMENTO DE EMPREGOS DE TÉCNICO METROFERROVIÁRIO - OCUPAÇÃO: TÉCNICO EM ESTRADAS. PRETENSÃO DEDUZIDA EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO COM OS ATOS PREPARATÓRIOS DO CERTAME. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO METRÔ/DF. PRELIMINAR REJEITADA. EXIGÊNCIA DE CAPACITAÇÃO EM CURSO DE NÍVEL TÉCNICO. APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO EM CURSO DE NÍVEL SUPERIOR. ESPECIALIDADES CORRELATAS. POSSE NO EMPREGO PÚBLICO. DIREITO DENEGADO AO CANDIDATO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO. INVERSÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO EM CONFORMIDADE COM A COMPLEXIDADE DA CAUSA. ART. 85, § 2º, DO CPC. A Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - METRÔ/DF, empresa pública com personalidade jurídica de direito privado e integrante da estrutura da Administração Indireta deste ente fazendário, possui capacidade processual plena para estar em juízo e defender seus interesses. A pretensão deduzida pelo ora apelante não recai sobre quaisquer dos atos referentes à realização do certame, guardando pertinência apenas quanto ao direito à posse decorrente da sua aprovação nas fases anteriores do certame. Aliado a tais fatos, aferindo-se que as contratações dos habilitados na seleção pública mencionada nos autos serão de inteira responsabilidade da apelada, imperioso se faz o reconhecimento de sua legitimidade ad causam. No mérito, constata-se que o apelante possui formação técnica superior àquela que lhe foi exigida por força do edital normativo da seleção pública a que se submetera, restando devidamente comprovado que detém titulação em nível de capacitação correlata ao emprego almejado, extrapolando as especificações necessárias ao exercício das funções que dele serão requeridas. Delineado esse contexto, correto asseverar que a apelada não pode obstar a posse do recorrente no emprego público pretendido, sob pena de afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O provimento do recurso impõe a inversão dos ônus sucumbenciais sendo que, sob a égide do digesto processual vigente, nas causas em que não seja possível mensurar o proveito econômico obtido pela parte vencedora, o juiz fixará o valor dos honorários no patamar entre dez e vinte por cento sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL (METRÔ/DF).PROVIMENTO DE EMPREGOS DE TÉCNICO METROFERROVIÁRIO - OCUPAÇÃO: TÉCNICO EM ESTRADAS. PRETENSÃO DEDUZIDA EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO COM OS ATOS PREPARATÓRIOS DO CERTAME. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO METRÔ/DF. PRELIMINAR REJEITADA. EXIGÊNCIA DE CAPACITAÇÃO EM CURSO DE NÍVEL TÉCNICO. APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO EM CURSO DE NÍVEL SUPERIOR. ESPECIALIDADES CORRELATAS. POSSE NO EMPREGO PÚBLICO. DIREITO DENEGADO AO CANDIDATO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO. INVERSÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO EM CONFORMIDADE COM A COMPLEXIDADE DA CAUSA. ART. 85, § 2º, DO CPC. A Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - METRÔ/DF, empresa pública com personalidade jurídica de direito privado e integrante da estrutura da Administração Indireta deste ente fazendário, possui capacidade processual plena para estar em juízo e defender seus interesses. A pretensão deduzida pelo ora apelante não recai sobre quaisquer dos atos referentes à realização do certame, guardando pertinência apenas quanto ao direito à posse decorrente da sua aprovação nas fases anteriores do certame. Aliado a tais fatos, aferindo-se que as contratações dos habilitados na seleção pública mencionada nos autos serão de inteira responsabilidade da apelada, imperioso se faz o reconhecimento de sua legitimidade ad causam. No mérito, constata-se que o apelante possui formação técnica superior àquela que lhe foi exigida por força do edital normativo da seleção pública a que se submetera, restando devidamente comprovado que detém titulação em nível de capacitação correlata ao emprego almejado, extrapolando as especificações necessárias ao exercício das funções que dele serão requeridas. Delineado esse contexto, correto asseverar que a apelada não pode obstar a posse do recorrente no emprego público pretendido, sob pena de afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O provimento do recurso impõe a inversão dos ônus sucumbenciais sendo que, sob a égide do digesto processual vigente, nas causas em que não seja possível mensurar o proveito econômico obtido pela parte vencedora, o juiz fixará o valor dos honorários no patamar entre dez e vinte por cento sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Data do Julgamento
:
01/06/2016
Data da Publicação
:
06/06/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARMELITA BRASIL
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