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Jurisprudência


TJDF APC - 945278-20140710207668APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DANO MORAL DECORRENTE DA INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. QUANTUM COMPENSATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ART. 85, § 2º DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Ajuizado o feito dentro da fluência do prazo prescricional, não há que se falar em extinção da pretensão reparatória por danos morais. A doutrina tem consagrado a dupla função da verba relativa ao dano moral: compensatória e penalizante, valendo ressaltar que o valor arbitrado deve guardar pertinência com a força econômico-financeira das partes. Em se tratando de dano moral, hipótese em que a fixação do montante devido à vítima a título de compensação se dá por arbitramento, mediante o exercício de grande discricionariedade pelo julgador, para a fixação do quantum considerado justo há de se abarcar, inclusive, todo o período que antecede a estipulação do referido valor. Nos termos do art. 85, § 2º do novo Código de Processo Civil, os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido, quando possível mensurá-lo.

Data do Julgamento : 01/06/2016
Data da Publicação : 06/06/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CARMELITA BRASIL