TJDF APC - 945291-20160110500697APC
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. LOCAL UTILIZADO PARA INSTALAÇÃO DE ANTENAS PARA A TRANSMISSÃO DE SINAL DE TELEFONIA MÓVEL. PONTO COMERCIAL NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE PROTEÇÃO LEGAL. A proteção legal do fundo de comércio, garantida na hipótese de renovação compulsória de avença locatícia com fim comercial, está inquestionavelmente jungida à função social do contrato e da própria atividade empresarial, garantindo-se que o locatório preserve o ponto comercial, local em que se exerce a atividade e que tem, portanto, reflexos direitos no êxito desta. Evidenciado que o imóvel locado para instalação de antenas (estação rádio-base) destinadas à transmissão do sinal de telefonia móvel celular não pode ser considerado, de per si, como ponto comercial, não está apto a receber a proteção resguardada pela imposição legal da renovação do contrato de locação não residencial, destinada a permitir a permanência do empresário no imóvel.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. LOCAL UTILIZADO PARA INSTALAÇÃO DE ANTENAS PARA A TRANSMISSÃO DE SINAL DE TELEFONIA MÓVEL. PONTO COMERCIAL NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE PROTEÇÃO LEGAL. A proteção legal do fundo de comércio, garantida na hipótese de renovação compulsória de avença locatícia com fim comercial, está inquestionavelmente jungida à função social do contrato e da própria atividade empresarial, garantindo-se que o locatório preserve o ponto comercial, local em que se exerce a atividade e que tem, portanto, reflexos direitos no êxito desta. Evidenciado que o imóvel locado para instalação de antenas (estação rádio-base) destinadas à transmissão do sinal de telefonia móvel celular não pode ser considerado, de per si, como ponto comercial, não está apto a receber a proteção resguardada pela imposição legal da renovação do contrato de locação não residencial, destinada a permitir a permanência do empresário no imóvel.
Data do Julgamento
:
01/06/2016
Data da Publicação
:
06/06/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARMELITA BRASIL
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