TJDF APC - 945294-20140710266380APC
APELAÇÃO CÍVEL. CONHECIMENTO PARCIAL. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. STATUS QUO ANTE. INADIMPLÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. A indispensabilidade de documentação acostada a inicial para ajuizamento da ação deve ser analisada no caso concreto, dentro das possibilidades do contorno fático que se pretende delinear. O interesse de agir é composto pelo binômio necessidade-adequação, claramente presentes na hipótese. Diante do descompromisso do apelante/réu em cooperar com a contratante, verifica-se o desrespeito aos deveres negociais conexos que concluem pela inadimplência e abuso de direito, ensejando a resolução do contrato e a devolução dos valores. Na hipótese, verificados os fatos, percebe-se que o transtorno muito supera os meros dissabores do cotidiano. Assim, presentes o ato ilícito, o nexo causal e o dano, a condenação em danos morais é medida que se impõe.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONHECIMENTO PARCIAL. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. STATUS QUO ANTE. INADIMPLÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. A indispensabilidade de documentação acostada a inicial para ajuizamento da ação deve ser analisada no caso concreto, dentro das possibilidades do contorno fático que se pretende delinear. O interesse de agir é composto pelo binômio necessidade-adequação, claramente presentes na hipótese. Diante do descompromisso do apelante/réu em cooperar com a contratante, verifica-se o desrespeito aos deveres negociais conexos que concluem pela inadimplência e abuso de direito, ensejando a resolução do contrato e a devolução dos valores. Na hipótese, verificados os fatos, percebe-se que o transtorno muito supera os meros dissabores do cotidiano. Assim, presentes o ato ilícito, o nexo causal e o dano, a condenação em danos morais é medida que se impõe.
Data do Julgamento
:
01/06/2016
Data da Publicação
:
06/06/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARMELITA BRASIL
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