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Jurisprudência


TJDF APC - 945336-20140110994072APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE SEGURO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. NÃO COMPROVAÇÃO DO REQUERIMENTO JUNTO AO AUTOR. DANOS MATERIAIS. DEVIDOS NO VALOR DA PRESTAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. DESNECESSIDADE. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços independente da aferição de culpa, devendo responder pelos danos causados ao consumidor em razão da má prestação dos serviços. Vale dizer que o inciso II, do § 3º, do art. 14, excepciona que a obrigação de indenizar somente será afastada se houver prova da ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2. No caso dos autos, a ré alega que não efetuou o pagamento em questão, diante da ausência dos documentos necessários para tanto. Entretanto, em nenhum momento, a ré comprovou a solicitação de tais documentos ao autor. Na verdade, somente o autor juntou documentação, comprovando o envio dos documentos requeridos pela Ré. 3. Caberia a ré demonstrar, na via administrativa, a notificação ao autor dos documentos faltantes para o devido pagamento. Pelos documentos juntados pelo autor, observa-se uma desídia da ré no cumprimento de sua parte acordada no contrato. 4. Evidenciada a falha na prestação do serviço, é devido o ressarcimento dos valores pagos referentes às prestações do financiamento do veículo. Repito o entendimento de que o valor a ser ressarcido é o da prestação em si e não o valor cobrado pela demora do autor ao realizar o pagamento. 5. Na espécie sob exame, o fundamento fático narrado pelo autor não é hábil a desencadear a conseqüência jurídica pretendida, é dizer, não está configurado dano à esfera de interesses extrapatrimoniais do requerente. Com efeito, não há como vislumbrar lesão aos atributos da personalidade do autor, tais como a honra, imagem, dignidade, etc., bem como não se deduz da causa de pedir narrada na inicial efeitos deletérios de intensidade significativa ao normal estado mental da requerente, a tal ponto de gerar o dever de indenizar. 6. Por fim, quanto à fixação de prazo para cumprimento da obrigação e fixação de astreintes, cabe ao magistrado de 1º grau, no momento do cumprimento de sentença, a necessidade ou não das medidas vindicadas, sob pena de supressão de instância. 7. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. Recurso da ré conhecido e não provido. Sentença parcialmente reformada.

Data do Julgamento : 01/06/2016
Data da Publicação : 09/06/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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