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Jurisprudência


TJDF APC - 945337-20140710338406APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. INADMISSIBILIDADE PARCIAL DA APELAÇÃO. INOVAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. DESPESAS MÉDICAS E TRATAMENTO PARA SEGURADO PORTADOR DE HEPATOCARCIONOMA. CÂNCER CONSIDERADO AGRESSIVO. RECUSA DE COBERTURA PELO PLANO. ILEGALIDADE. TRATAMENTO DE CÁRATÉR EXPERIMENTAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, II, DO CPC/73. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não pode ser conhecida a apelação do autor no ponto em trata da inviabilidade do fornecimento de medicamentos para uso domiciliar, visto que tal questão sequer foi suscitada em sede de primeiro grau, revelando-se verdadeira inovação recursal. 2. Evidenciando-se que o pedido deduzido nas razões de apelação não foi suscitado no primeiro grau de jurisdição, tem-se por incabível o exame da questão pelo egrégio Colegiado, sob pena de configuração de inovação recursal, defesa no ordenamento jurídico pátrio. Recurso não conhecido quanto ao ponto. 3. Aplicam-se aos contratos de plano de saúde as normas contidas na Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), conforme entendimento do STJ (Súmula 469). 4. Ao oferecer planos privados de saúde, a seguradora estabelecerá as patologias acobertadas. Contudo, fica a cargo da equipe médica que assiste o segurado apontar o tipo de tratamento mais indicado e a utilização de material mais eficaz, considerando, por certo, os avanços tecnológicos da medicina. 5. Não se desincumbiu a ré apelante do ônus de provar que o tratamento indicado pelo médico do segurado seria experimental. 6. Conforme bem consignado pelo magistrado sentenciante, as notas fiscais e recibos colacionados pela parte autora não foram objeto de impugnação pela parte adversa, que se limitou a justificar a negativa de cobertura de forma geral, não discriminando os procedimentos realizados pelo paciente. A Seguradora-ré não demonstrou quais procedimentos realizados pelo segurado teriam caráter experimental ou off label.Desse modo, vê-se que o réu não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 333, II, do Código de Processo Civil de 1973. 7. Mostra-se ilegítima a recusa de cobertura de procedimento médico essencial ao tratamento e a restauração da saúde do paciente. 8. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 01/06/2016
Data da Publicação : 09/06/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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