TJDF APC - 945337-20140710338406APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. INADMISSIBILIDADE PARCIAL DA APELAÇÃO. INOVAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. DESPESAS MÉDICAS E TRATAMENTO PARA SEGURADO PORTADOR DE HEPATOCARCIONOMA. CÂNCER CONSIDERADO AGRESSIVO. RECUSA DE COBERTURA PELO PLANO. ILEGALIDADE. TRATAMENTO DE CÁRATÉR EXPERIMENTAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, II, DO CPC/73. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não pode ser conhecida a apelação do autor no ponto em trata da inviabilidade do fornecimento de medicamentos para uso domiciliar, visto que tal questão sequer foi suscitada em sede de primeiro grau, revelando-se verdadeira inovação recursal. 2. Evidenciando-se que o pedido deduzido nas razões de apelação não foi suscitado no primeiro grau de jurisdição, tem-se por incabível o exame da questão pelo egrégio Colegiado, sob pena de configuração de inovação recursal, defesa no ordenamento jurídico pátrio. Recurso não conhecido quanto ao ponto. 3. Aplicam-se aos contratos de plano de saúde as normas contidas na Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), conforme entendimento do STJ (Súmula 469). 4. Ao oferecer planos privados de saúde, a seguradora estabelecerá as patologias acobertadas. Contudo, fica a cargo da equipe médica que assiste o segurado apontar o tipo de tratamento mais indicado e a utilização de material mais eficaz, considerando, por certo, os avanços tecnológicos da medicina. 5. Não se desincumbiu a ré apelante do ônus de provar que o tratamento indicado pelo médico do segurado seria experimental. 6. Conforme bem consignado pelo magistrado sentenciante, as notas fiscais e recibos colacionados pela parte autora não foram objeto de impugnação pela parte adversa, que se limitou a justificar a negativa de cobertura de forma geral, não discriminando os procedimentos realizados pelo paciente. A Seguradora-ré não demonstrou quais procedimentos realizados pelo segurado teriam caráter experimental ou off label.Desse modo, vê-se que o réu não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 333, II, do Código de Processo Civil de 1973. 7. Mostra-se ilegítima a recusa de cobertura de procedimento médico essencial ao tratamento e a restauração da saúde do paciente. 8. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. INADMISSIBILIDADE PARCIAL DA APELAÇÃO. INOVAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. DESPESAS MÉDICAS E TRATAMENTO PARA SEGURADO PORTADOR DE HEPATOCARCIONOMA. CÂNCER CONSIDERADO AGRESSIVO. RECUSA DE COBERTURA PELO PLANO. ILEGALIDADE. TRATAMENTO DE CÁRATÉR EXPERIMENTAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, II, DO CPC/73. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não pode ser conhecida a apelação do autor no ponto em trata da inviabilidade do fornecimento de medicamentos para uso domiciliar, visto que tal questão sequer foi suscitada em sede de primeiro grau, revelando-se verdadeira inovação recursal. 2. Evidenciando-se que o pedido deduzido nas razões de apelação não foi suscitado no primeiro grau de jurisdição, tem-se por incabível o exame da questão pelo egrégio Colegiado, sob pena de configuração de inovação recursal, defesa no ordenamento jurídico pátrio. Recurso não conhecido quanto ao ponto. 3. Aplicam-se aos contratos de plano de saúde as normas contidas na Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), conforme entendimento do STJ (Súmula 469). 4. Ao oferecer planos privados de saúde, a seguradora estabelecerá as patologias acobertadas. Contudo, fica a cargo da equipe médica que assiste o segurado apontar o tipo de tratamento mais indicado e a utilização de material mais eficaz, considerando, por certo, os avanços tecnológicos da medicina. 5. Não se desincumbiu a ré apelante do ônus de provar que o tratamento indicado pelo médico do segurado seria experimental. 6. Conforme bem consignado pelo magistrado sentenciante, as notas fiscais e recibos colacionados pela parte autora não foram objeto de impugnação pela parte adversa, que se limitou a justificar a negativa de cobertura de forma geral, não discriminando os procedimentos realizados pelo paciente. A Seguradora-ré não demonstrou quais procedimentos realizados pelo segurado teriam caráter experimental ou off label.Desse modo, vê-se que o réu não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 333, II, do Código de Processo Civil de 1973. 7. Mostra-se ilegítima a recusa de cobertura de procedimento médico essencial ao tratamento e a restauração da saúde do paciente. 8. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
01/06/2016
Data da Publicação
:
09/06/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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