TJDF APC - 945339-20140610072234APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. REALOCAÇÃO DE ADQUIRENTE DE LOTE SITUADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. CONDOMÍNIO ALTO DA BOA VISTA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. EXIGÊNCIA DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRELIMINARES REJEITADAS. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC). NATUREZA JURÍDICA DE AJUSTE UNILATERAL. NÃO VINCULAÇÃO INDISTINTA DOS CONSUMIDORES. DIREITO DE AÇÃO DO AUTOR PRESERVADO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. AUTOR LEGÍTIMO POSSUIDOR DA GLEBA. INTERESSE NO IMÓVEL. DEVER DE REALOCAÇÃO. PEDIDO DE CONVERSÃO DA TUTELA ESPECÍFICA DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS ANTE A IMPOSSIBILIDADE FÍSICA DE REALOCAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO PELO RÉU. EVENTUAL INDENIZAÇÃO EM PERDAS E DANOS. VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL. REAL VALOR DO BEM. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Dispõe o art. 517, do CPC, que as questões de fato não formuladas no juízo de primeiro grau não podem ser suscitadas perante a segunda instância, salvo em caso de comprovada impossibilidade, por motivo de força maior, que não ocorreu na hipótese vertente. Por essas razões, o recurso da requerido no quesito Da Inoponibilidade do Contrato à Apelante não merece ser conhecido. 2. Decorrido o prazo prescrito em lei, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa, o que não é a hipótese dos autos. Inteligência do art. 183, do Código de Processo Civil. 3. Conforme a causa que tenha provocado a perda da faculdade processual, a preclusão pode classificar-se em temporal, lógica ou consumativa. A primeira é a perda da faculdade processual que não foi exercida no prazo estabelecido em lei. É o que ocorre se a resposta do réu não é apresentada a tempo, ou se as partes não interpõem recurso no prazo. As partes não poderão mais valer-se daquelas faculdades processuais, por não terem cumprido o ônus de exercê-las no prazo (Marcus Vinícius Rios Gonçalves, In Novo Curso de Direito Processual Civil, Editora Saraiva, São Paulo, 2006, 3ª edição, Volume 1, pág.251). 4. Saneado o processo, o Juízo da Segunda Vara Cível de Sobradinho-DF proferiu decisão interlocutória e rejeitou a preliminar de incompetência suscitada pelo réu no bojo da contestação, bem como julgou despiciendo o litisconsórcio necessário (fls. 276/278). Contudo, contra tal decisium a ora apelante não interpôs o recurso competente (certidão de fls. 291), e dessa forma, deixou transcorrer o prazo legal para a interposição do agravo, pelo que resta evidente a preclusão temporal. 5. O TAC- Termo de Ajustamento de Conduta, nos moldes do art. 5º, § 6º, da Lei da Ação Civil Pública (Lei n. 7.347/85) e do art. 113 do Código de Defesa do Consumidor, possui natureza jurídica de ajuste administrativo unilateral, de forma que não vincula todos os consumidores indistintamente, mas apenas aqueles que o firmara, o que não é o caso do autor. 6. Dito isso, a despeito do requerido alegar que o TAC- Termo de Ajustamento de Conduta fora amplamente divulgado e aprovado em Assembleia Extraordinária do Condomínio Alto da Boa Vista, não restou demonstrado nos autos ter sido o autor intimado pessoalmente acerca da elaboração e aplicabilidade de tal TAC, pelo que não poderá ter seus efeitos estendidos indistintamente ao apelado, diga-se, tal acordo não o vincula e não tem o condão de obstruir, por conseguinte, o seu direito de ação para postular nas vias judiciais o direito a sua realocação e/ou indenização por perdas e danos em razão do inadimplemento havido por parte do réu. Precedentes Jurisprudenciais. 7. Por não ser o TAC de aceitação obrigatória pelo apelado (ausência de efeito vinculante), como dito, e por não ter sido tal ajuste objeto de acordo individual firmado entre o ora apelante e o consumidor, o autor não pode ter ser seu direito de buscar a tutela jurisdicional violado pelo que fora estabelecido no Termo de Ajustamento de Conduta, motivo qual a obrigação da ré de realocar e/ou recompensar o consumidor é medida inequívoca. Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição. 8. Sendo o autor legítimo possuidor da gleba situada em área de reserva ambiental e, de outro pórtico, tendo interesse no imóvel, imperioso que se conceda a tutela específica da obrigação de fazer, de forma que tal obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. (CPC/73, art. 461, § 1º). 9. O requerido, a despeito de alegar que a supressão dos lotes e a ausência de glebas de sua titularidade impossibilitam a alocação do autor para nova área do projeto urbanístico aprovado, não se desonera do ônus que lhe compete, não tendo demonstrado a impossibilidade física de cumprir a tutela específica perquirida pelo autor, de forma que, a priori, a medida alternativa de conversão da obrigação em perdas e danos não é cabível. 10. Anota o ora apelante que eventual indenização ao autor deve ter como parâmetro o Termo de Ajuste de Conduta que dispõe que a pretensão indenizatória se dará, pelo menos, pelo valor das prestações pagas atualizadas desde a quitação, sob pena de enriquecimento sem causa (Cláusula Segunda, inciso IX). Assim, contrariando o entendimento do requerido, resta evidente que tal ajuste estabeleceu um valor mínimo e não máximo para a hipótese de ressarcimento, de forma que ainda que permitida a aplicação deste dispositivo ao caso em tela, óbice não haveria que o ressarcimento fosse determinado em um valor superior, com base no valor de mercado, por exemplo. Jurisprudência desta Corte de Justiça. 11. Acertado o decisium proferido pelo magistrado sentenciante no sentido de que eventual indenização por perdas e danos deve ter como base o valor de mercado, a ser apurado em liquidação por arbitramento, por corresponder ao valor real do imóvel (CC, art. 944). 12.Recurso conhecido em parte, e na parte conhecida, não provido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. REALOCAÇÃO DE ADQUIRENTE DE LOTE SITUADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. CONDOMÍNIO ALTO DA BOA VISTA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. EXIGÊNCIA DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRELIMINARES REJEITADAS. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC). NATUREZA JURÍDICA DE AJUSTE UNILATERAL. NÃO VINCULAÇÃO INDISTINTA DOS CONSUMIDORES. DIREITO DE AÇÃO DO AUTOR PRESERVADO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. AUTOR LEGÍTIMO POSSUIDOR DA GLEBA. INTERESSE NO IMÓVEL. DEVER DE REALOCAÇÃO. PEDIDO DE CONVERSÃO DA TUTELA ESPECÍFICA DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS ANTE A IMPOSSIBILIDADE FÍSICA DE REALOCAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO PELO RÉU. EVENTUAL INDENIZAÇÃO EM PERDAS E DANOS. VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL. REAL VALOR DO BEM. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Dispõe o art. 517, do CPC, que as questões de fato não formuladas no juízo de primeiro grau não podem ser suscitadas perante a segunda instância, salvo em caso de comprovada impossibilidade, por motivo de força maior, que não ocorreu na hipótese vertente. Por essas razões, o recurso da requerido no quesito Da Inoponibilidade do Contrato à Apelante não merece ser conhecido. 2. Decorrido o prazo prescrito em lei, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa, o que não é a hipótese dos autos. Inteligência do art. 183, do Código de Processo Civil. 3. Conforme a causa que tenha provocado a perda da faculdade processual, a preclusão pode classificar-se em temporal, lógica ou consumativa. A primeira é a perda da faculdade processual que não foi exercida no prazo estabelecido em lei. É o que ocorre se a resposta do réu não é apresentada a tempo, ou se as partes não interpõem recurso no prazo. As partes não poderão mais valer-se daquelas faculdades processuais, por não terem cumprido o ônus de exercê-las no prazo (Marcus Vinícius Rios Gonçalves, In Novo Curso de Direito Processual Civil, Editora Saraiva, São Paulo, 2006, 3ª edição, Volume 1, pág.251). 4. Saneado o processo, o Juízo da Segunda Vara Cível de Sobradinho-DF proferiu decisão interlocutória e rejeitou a preliminar de incompetência suscitada pelo réu no bojo da contestação, bem como julgou despiciendo o litisconsórcio necessário (fls. 276/278). Contudo, contra tal decisium a ora apelante não interpôs o recurso competente (certidão de fls. 291), e dessa forma, deixou transcorrer o prazo legal para a interposição do agravo, pelo que resta evidente a preclusão temporal. 5. O TAC- Termo de Ajustamento de Conduta, nos moldes do art. 5º, § 6º, da Lei da Ação Civil Pública (Lei n. 7.347/85) e do art. 113 do Código de Defesa do Consumidor, possui natureza jurídica de ajuste administrativo unilateral, de forma que não vincula todos os consumidores indistintamente, mas apenas aqueles que o firmara, o que não é o caso do autor. 6. Dito isso, a despeito do requerido alegar que o TAC- Termo de Ajustamento de Conduta fora amplamente divulgado e aprovado em Assembleia Extraordinária do Condomínio Alto da Boa Vista, não restou demonstrado nos autos ter sido o autor intimado pessoalmente acerca da elaboração e aplicabilidade de tal TAC, pelo que não poderá ter seus efeitos estendidos indistintamente ao apelado, diga-se, tal acordo não o vincula e não tem o condão de obstruir, por conseguinte, o seu direito de ação para postular nas vias judiciais o direito a sua realocação e/ou indenização por perdas e danos em razão do inadimplemento havido por parte do réu. Precedentes Jurisprudenciais. 7. Por não ser o TAC de aceitação obrigatória pelo apelado (ausência de efeito vinculante), como dito, e por não ter sido tal ajuste objeto de acordo individual firmado entre o ora apelante e o consumidor, o autor não pode ter ser seu direito de buscar a tutela jurisdicional violado pelo que fora estabelecido no Termo de Ajustamento de Conduta, motivo qual a obrigação da ré de realocar e/ou recompensar o consumidor é medida inequívoca. Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição. 8. Sendo o autor legítimo possuidor da gleba situada em área de reserva ambiental e, de outro pórtico, tendo interesse no imóvel, imperioso que se conceda a tutela específica da obrigação de fazer, de forma que tal obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. (CPC/73, art. 461, § 1º). 9. O requerido, a despeito de alegar que a supressão dos lotes e a ausência de glebas de sua titularidade impossibilitam a alocação do autor para nova área do projeto urbanístico aprovado, não se desonera do ônus que lhe compete, não tendo demonstrado a impossibilidade física de cumprir a tutela específica perquirida pelo autor, de forma que, a priori, a medida alternativa de conversão da obrigação em perdas e danos não é cabível. 10. Anota o ora apelante que eventual indenização ao autor deve ter como parâmetro o Termo de Ajuste de Conduta que dispõe que a pretensão indenizatória se dará, pelo menos, pelo valor das prestações pagas atualizadas desde a quitação, sob pena de enriquecimento sem causa (Cláusula Segunda, inciso IX). Assim, contrariando o entendimento do requerido, resta evidente que tal ajuste estabeleceu um valor mínimo e não máximo para a hipótese de ressarcimento, de forma que ainda que permitida a aplicação deste dispositivo ao caso em tela, óbice não haveria que o ressarcimento fosse determinado em um valor superior, com base no valor de mercado, por exemplo. Jurisprudência desta Corte de Justiça. 11. Acertado o decisium proferido pelo magistrado sentenciante no sentido de que eventual indenização por perdas e danos deve ter como base o valor de mercado, a ser apurado em liquidação por arbitramento, por corresponder ao valor real do imóvel (CC, art. 944). 12.Recurso conhecido em parte, e na parte conhecida, não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
01/06/2016
Data da Publicação
:
08/06/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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