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Jurisprudência


TJDF APC - 945346-20140111473359APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. ADEQUAÇÃO. PROPRIETÁRIO QUE NUNCA TEVE A POSSE DO IMÓVEL. BEM INVADIDO. OCUPANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INCABÍVEL. REQUISITOS AUSENTES. COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS VIA INTERNET BANKING. VALIDADE ART. 7º, III, DA PORTARIA CONJUNTA Nº 50/2013 DO TJDFT. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. No caso em análise, observa-se que, embora tenha adquirido o imóvel mencionado na inicial por meio de licitação pública promovida pela Terracap, o autor não conseguiu investir-se na posse do bem até a presente data, em função da existência de invasores no local. Nesse contexto, resta claro que o requerente e ora apelante não sofreu esbulho, estando ausentes os pressupostos para o ajuizamento de Ação de Reintegração de Posse. 2. A Ação de Imissão de Posse, por outro lado, amolda-se à situação ora analisada, tratando-se de demanda petitória que pode ser manejada por quem adquire a propriedade mediante título registrado, mas não consegue investir-se na posse porque o alienante ou algum terceiro resiste a entregá-la. De fato, destina-se a permitir que o adquirente do imóvel, o qual goza da posse jurídica ou de direito, possa dispor também da posse de fato da coisa adquirida, a qual ainda não logrou êxito em obter. 3. Impende salientar que o pólo passivo da demanda não precisa ser composto exclusivamente pelo alienante do imóvel, tendo legitimidade passiva qualquer pessoa que tenha a posse do bem e resista a transferi-la ao proprietário e autor da ação, como é o caso de eventuais ocupantes ou invasores. 4. Sendo assim, resta claro que a via processual eleita pelo autor para pleitear seu direito consiste no mecanismo processual adequado, não havendo que se falar em necessidade de extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de interesse processual. 5. Nos termos do art. 7º, inciso III, da Portaria Conjunta nº 50/2013, o recolhimento das custas processuais pode ser comprovado por meio da apresentação de comprovante de pagamento impresso via internet. 6. Ao contrário do que entendeu a Magistrada de primeira instância, o demonstrativo apresentado pelo autor/apelante não se trata de cópia reprográfica, mas sim de comprovante de pagamento de títulos via internet banking, com o devido número de autenticação, data do efetivo pagamento e mesma numeração que consta no código de barras da Guia de Recolhimento da União (GRU). Nesse contexto, verifica-se que o recolhimento das custas iniciais do processo foi devidamente comprovado. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.

Data do Julgamento : 01/06/2016
Data da Publicação : 07/06/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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