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Jurisprudência


TJDF APC - 945355-20140510100349APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI NA INICIAL. DESNECESSIDADE. EMBARGOS À MONITÓRIA. NATUREZA DE CONTESTAÇÃO. PROVA DA EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DO EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. EMBARGOS REJEITADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ação monitória que tem como objetivo o recebimento crédito decorrente de cheque emitido e devolvido por falta de provisão de fundos, e que se encontra sem força executiva, a princípio, não está sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor, pois a obrigação cambiária decorrente da emissão do cheque é independente da relação jurídica subjacente. 2. Segundoentendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, pelo enunciado n. 299: É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito. 3. Na ação monitória fundada em título prescrito, embora dispensável a dedução da causa debendi na inicial, não se pode obstar que o réu, nos embargos que venha a opor, alegue tal causa em sua defesa, pois, com a apresentação dos embargos, o processo segue o rito ordinário, nos termos do § 2º do art. 1.102-C, do Código de Processo Civil (Os embargos independem de prévia segurança do juízo e serão processados nos próprios autos, pelo procedimento ordinário); 4. Anatureza dos embargos à monitória é de defesa ou contestação. Doutrina. Precedentes do STJ. 5. Incasu, a apelante não demonstrou a inexistência da relação jurídica com autor ou a inexistência do débito, deixando de demonstrar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, II, do CPC, devendo ser mantida a sentença que converteu o mandado inicial em título executivo. 6. Apelação conhecida e não provida.Sentença mantida.

Data do Julgamento : 01/06/2016
Data da Publicação : 09/06/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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