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Jurisprudência


TJDF APC - 945356-20140510043876APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIADOR. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. ASSINATURA ILEGÍTIMA. DÉBITO INEXISTENTE. DANO MORAL. CONFIGURADO. SÚMULA 385. INAPLICÁVEL AO PRESENTE CASO. QUANTUM. NÃO IMPUGNADO. MATÉRIA PRECLUSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Acontrovérsia deve ser solucionada sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), no qual regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor escampado na nossa Magna Carta, no seu artigo 5º, inciso XXXII. 2. Alegislação consumerista eleva ao status de consumidor todas as vítimas do evento e todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas. Inteligência dos arts. 17 e 29, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Arelação existente entre as partes é de consumo, eis que o autor, em que pese não ter celebrado qualquer contrato com a ré, diga-se, ter participado diretamente da relação com a imobiliária, equipara-se ao conceito de consumidor, consoante dispositivo dos arts. 17 e 19 do CDC, na medida em que foi afetada pelo evento. 4. Reconhecida a relação de consumo, digo que o Código de Defesa do Consumidor disciplina no artigo 14, que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Em caso tais, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor. 5. Comprovado, por meio de laudo pericial, que a assinatura presente no contrato de fiança não é do autor, forçoso concluir pela inexistência do contrato entre as partes, bem como pela inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito. 6. Ainclusão ou manutenção indevida do nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito acarreta dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, sendo desnecessária a comprovação do abalo ou sofrimento psicológico. 7. Não há nos autos qualquer comprovação de que o autor continha alguma restrição de crédito no momento da inscrição perpetrada pela ré. Desse modo, incabível a aplicação da Súmula 385 do STJ. 8. Aparte deve recorrer de todo o conteúdo disposto na sentença, sob pena de determinada matéria não impugnada se tornar preclusa. Assim rege o princípio tantum devolutum quantum apellatum, bem disposto nos artigos 505 e 515, ambos do Código de Processo Civil. 9. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 01/06/2016
Data da Publicação : 09/06/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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