TJDF APC - 945372-20070110313492APC
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO DO IMÓVEL MEDIANTE ESCRITURA PÚBLICA. AGRAVO RETIDO DA AUTORA. DEPOIMENTO PESSOAL E OFÍCIO AO CARTÓRIO. ELEMENTOS DOS AUTOS SUFICIENTES PARA ELUCIDAÇÃO DO CASO. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DO DOCUMENTO DE CESSÃO DE DIREITOS. ÔNUS DA PROVA. IMÓVEL QUE NÃO MAIS PERTENCE AOS RÉUS. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA. AGRAVO RETIDO DOS RÉUS. ANÁLISE PREJUDICADA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se a prova documental acostada nos autos se mostra suficiente para elucidação do caso, é dispensável o depoimento pessoal que nada acrescentaria, objetivamente, em termos de subsídio probatório. 2. O pedido de expedição de ofício ao 4º Ofício de Notas de Brasília/DF para confirmação da firma dada por autenticidade é irrelevante e não se mostra necessária para confirmar a ocorrência da firma e a autenticidade do documento. 3. Incumbe a quem arguiu a falsidade de documento o ônus de prová-lo e a quem o produziu o ônus da prova da autenticidade da assinatura nele aposta, quando impugnada pela contraparte (art. 389, CPC/73). 4. Se considerada autêntica a Cessão de Direitos de imóvel e não possuindo mais os réus a sua propriedade que, atualmente, está em poder de terceiro, não cabe a eles a transferência do domínio à autora, restando a ela pleitear a condenação em perdas e danos, pedido este não constante na inicial. 5. Tendo a pretensão da autora sido julgada improcedente, resta prejudicada a análise do agravo retido interposto pelos réus. 6. Não é possível o exame dos pedidos de majoração dos honorários advocatícios e de revogação da gratuidade de justiça quando arguidas somente em contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte contrária. 7. Não estando configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 17, do CPC, incabível a condenação por litigância de má-fé, afastando-se, assim, a aplicação dos arts. 16 e 18, do mesmo diploma. 8. Recurso desprovido. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO DO IMÓVEL MEDIANTE ESCRITURA PÚBLICA. AGRAVO RETIDO DA AUTORA. DEPOIMENTO PESSOAL E OFÍCIO AO CARTÓRIO. ELEMENTOS DOS AUTOS SUFICIENTES PARA ELUCIDAÇÃO DO CASO. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DO DOCUMENTO DE CESSÃO DE DIREITOS. ÔNUS DA PROVA. IMÓVEL QUE NÃO MAIS PERTENCE AOS RÉUS. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA. AGRAVO RETIDO DOS RÉUS. ANÁLISE PREJUDICADA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se a prova documental acostada nos autos se mostra suficiente para elucidação do caso, é dispensável o depoimento pessoal que nada acrescentaria, objetivamente, em termos de subsídio probatório. 2. O pedido de expedição de ofício ao 4º Ofício de Notas de Brasília/DF para confirmação da firma dada por autenticidade é irrelevante e não se mostra necessária para confirmar a ocorrência da firma e a autenticidade do documento. 3. Incumbe a quem arguiu a falsidade de documento o ônus de prová-lo e a quem o produziu o ônus da prova da autenticidade da assinatura nele aposta, quando impugnada pela contraparte (art. 389, CPC/73). 4. Se considerada autêntica a Cessão de Direitos de imóvel e não possuindo mais os réus a sua propriedade que, atualmente, está em poder de terceiro, não cabe a eles a transferência do domínio à autora, restando a ela pleitear a condenação em perdas e danos, pedido este não constante na inicial. 5. Tendo a pretensão da autora sido julgada improcedente, resta prejudicada a análise do agravo retido interposto pelos réus. 6. Não é possível o exame dos pedidos de majoração dos honorários advocatícios e de revogação da gratuidade de justiça quando arguidas somente em contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte contrária. 7. Não estando configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 17, do CPC, incabível a condenação por litigância de má-fé, afastando-se, assim, a aplicação dos arts. 16 e 18, do mesmo diploma. 8. Recurso desprovido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
01/06/2016
Data da Publicação
:
09/06/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
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