TJDF APC - 945379-20150111443032APC
CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGÊNCIA BANCÁRIA. TRAVAMENTO DA PORTA GIRATÓRIA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA. NECESSIDADE DE USO DA MULETA DE METAL PARA SE LOCOMOVER. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. OFENSA AO SEU DIREITO DE LOCOMOÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELOS DANOS CAUSADOS. 1. As instituições financeiras têm o dever de zelar pela segurança do espaço em que o serviço é oferecido, bem como dos clientes que freqüentam o local. No entanto, esse dever de cautela e segurança não pode ultrapassar os limites razoáveis, de modo a gerar ofensa aos direitos de personalidade do indivíduo. 2. Configura como conduta ilícita o impedimento ou imposição de dificuldades no acesso à agência bancária pelos portadores de necessidades especiais; tampouco pode ser exigido que o ingresso dessas pessoas ocorra sem o objeto de apoio necessário para a sua locomoção, sob o pretexto de oferecer segurança aos clientes. 3. Ofensa ao direito de locomoção. Danos morais configurados. 4. Recurso não provido. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGÊNCIA BANCÁRIA. TRAVAMENTO DA PORTA GIRATÓRIA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA. NECESSIDADE DE USO DA MULETA DE METAL PARA SE LOCOMOVER. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. OFENSA AO SEU DIREITO DE LOCOMOÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELOS DANOS CAUSADOS. 1. As instituições financeiras têm o dever de zelar pela segurança do espaço em que o serviço é oferecido, bem como dos clientes que freqüentam o local. No entanto, esse dever de cautela e segurança não pode ultrapassar os limites razoáveis, de modo a gerar ofensa aos direitos de personalidade do indivíduo. 2. Configura como conduta ilícita o impedimento ou imposição de dificuldades no acesso à agência bancária pelos portadores de necessidades especiais; tampouco pode ser exigido que o ingresso dessas pessoas ocorra sem o objeto de apoio necessário para a sua locomoção, sob o pretexto de oferecer segurança aos clientes. 3. Ofensa ao direito de locomoção. Danos morais configurados. 4. Recurso não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
01/06/2016
Data da Publicação
:
09/06/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
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