TJDF APC - 945386-20140111010380APC
CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELO PATRONO DAS REQUERIDAS. REJEIÇÃO. DANOS MORAIS. REPARABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Verifica-se que a representação processual das requeridas foi regularizada a tempo e modo, não havendo nulidade dos atos praticados pelo patrono a ser declarada. 2. Os danos morais se caracterizam pela ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa; ou seja, demonstram lesão aos direitos da personalidade do indivíduo. Cumpre esclarecer que a reparabilidade dos danos imateriais tem previsão expressa no art. 186 do Código Civil e no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal/88. 3. A parte autora deixou de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. Com relação ao quantum da indenização fixada a título de danos morais, é necessário utilizar critérios e parâmetros, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da vítima. No entanto, é importante salientar que, além do critério da extensão do dano causado, deve-se levar em conta, também, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo/pedagógico do dano. 5. A peça recursal apresentada pela autora não implica em litigância de má-fé, prevista no artigo 17 do CPC, haja vista que as razões do apelo não estão dissociadas dos fundamentos da sentença. 6. Recursos não providos.
Ementa
CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELO PATRONO DAS REQUERIDAS. REJEIÇÃO. DANOS MORAIS. REPARABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Verifica-se que a representação processual das requeridas foi regularizada a tempo e modo, não havendo nulidade dos atos praticados pelo patrono a ser declarada. 2. Os danos morais se caracterizam pela ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa; ou seja, demonstram lesão aos direitos da personalidade do indivíduo. Cumpre esclarecer que a reparabilidade dos danos imateriais tem previsão expressa no art. 186 do Código Civil e no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal/88. 3. A parte autora deixou de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. Com relação ao quantum da indenização fixada a título de danos morais, é necessário utilizar critérios e parâmetros, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da vítima. No entanto, é importante salientar que, além do critério da extensão do dano causado, deve-se levar em conta, também, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo/pedagógico do dano. 5. A peça recursal apresentada pela autora não implica em litigância de má-fé, prevista no artigo 17 do CPC, haja vista que as razões do apelo não estão dissociadas dos fundamentos da sentença. 6. Recursos não providos.
Data do Julgamento
:
01/06/2016
Data da Publicação
:
08/06/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
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