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Jurisprudência


TJDF APC - 945406-20140110155745APC

Ementa
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. SENTENÇA ULTRA PETITA. REJEITADA. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE NÃO REALIZADA. OBRIGAÇÃO DO COMPRADOR. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE A PARTIR DA TRADIÇÃO PELOS ÔNUS INCIDENTES. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Afixação de multa pelo não cumprimento de obrigação independe de pedido, pois decorre da lei, não restando configurado o alegado julgamento ultra petita. 2. Compete ao comprador a incumbência de efetivar a transferência de propriedade do veículo perante o órgão de trânsito, por força do art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro. 3. Atransmissão de bem móvel opera-se por meio da tradição, conforme o exposto no art. 1.267 do Código Civil. Sendo certo que a partir do momento em que o comprador recebe o veículo, cabe a ele providenciar, além da permuta do domínio no órgão competente, o pagamento dos débitos relativos ao IPVA, taxa anual de licenciamento, seguro obrigatório, bem como infrações de trânsito cometidas, uma vez que se encontra na posse do bem, com uso e gozo plenos. 4. Cabível a indenização por danos morais quando a parte tem seu nome inscrito na dívida ativa em virtude de cobrança indevida de débitos oriundos da ausência de transferência da titularidade de veículo de responsabilidade do réu perante o órgão de trânsito. 5. O quantum arbitrado na r. sentença é o que guarda a devida proporcionalidade com a extensão dos danos suportados, levados em consideração a culpa do agente, as características pessoais das partes e a natureza do direito violado, observados, portanto, os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 01/06/2016
Data da Publicação : 09/06/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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