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Jurisprudência


TJDF APC - 945410-20130111664070APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA DE BEM IMÓVEL. CONSTRIÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL ADQUIRIDO POR TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DO TERCEIRO ADQUIRENTE ACERCA DA EXISTÊNCIA DA EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA O VENDEDOR DO BEM. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA E RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E PREPARO. PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os embargos de terceiro cabem a quem, não sendo parte do processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial. Em outras palavras, é o meio processual adequado para se discutir e examinar a legalidade da constrição judicial efetivada em execução da qual o embargante não fez parte. 2. Afraude à execução é instituto do direito processual civil, previsto no artigo 593 do CPC, segundo o qual considera-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens; quando sobre eles pender ação fundada em direito real; quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência; e nos demais casos expressos em lei. 3. Para que seja configurada a fraude à execução é necessário que haja uma demanda em curso quando da alienação de bens. Mais do que isso, exige-se para a caracterização da fraude à execução a ciência do devedor acerca da execução movida em seu desfavor ao tempo da alienação do bem. Destarte, no caso de o credor não conseguir demonstrar a ciência do devedor da existência da demanda, a fraude à execução só poderá ser configurada a partir da citação, salvo na hipótese descrita no § 3º do artigo 615-A do CPC. 4. Cada vez mais o ordenamento jurídico tem buscado tutelar a boa-fé objetiva nas relações privadas. Partindo dessa premissa, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a boa-fé do terceiro adquirente deve ser protegida, devendo ela prevalecer inclusive sobre os interesses dos credores lesados com esse negócio jurídico. Nesse sentido, a Súmula 375 do STJ estabelece que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente. 5. No caso em análise, restou comprovada a ciência da existência da execução pelo devedor, devidamente citado, e pela adquirente do bem na época da aquisição, agindo, assim, de má-fé. Isso porque no documento de Escritura Publica de Compra e Venda, juntado aos autos, consta expressamente a infomação de que, quando da venda do imóvel para a embargante, foram apresentados perante o Oficial Notarial cerdidão de feitos judiciais da Justiça do TJ-DF, em nome do vendedor, e de ônus reais e pessoais reipercutórias, relativas ao imóvel objeto desta escritura, cujo teor o adquirente tomou conhecimento. 6. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, houve preclusão lógica, porquanto, ao recolher o preparo, o apelante praticou ato incompatível com o direito pleiteado. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 28/04/2016
Data da Publicação : 08/06/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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