TJDF APC - 945451-20140110009857APC
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SAFRA FUTURA DE SOJA. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. FORÇA MAIOR. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. MULTA MORATÓRIA. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Cédula de Produto Rural foi instituída pela Lei nº 8.929/1994, permitindo ao produtor rural, suas associações e cooperativas obterem o pagamento antecipado pela safra futura, vinculando-se o emitente à obrigação de entregar, na data do vencimento, o produto rural, observadas as condições pactuadas. 2. De acordo com o artigo. 11 da Lei nº 8.929/1994, não pode o emitente da Cédula de Produto Rural invocar, em seu benefício, o caso fortuito ou a força maior. 3. A cláusula penal foi livremente pactuada pelas partes, sendo certo que o descumprimento do contrato pelo devedor gerou perdas e danos ao credor. 4. Embora o contrato disponha a respeito da aplicação de cláusula penal compensatória e de multa moratória, a planilha acostada pela embargada não previu a multa moratória. 5. Honorários de advogado fixados nos termos do art. 20, § 4º e § 3º, alíneas a, b e c, do CPC/1973. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SAFRA FUTURA DE SOJA. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. FORÇA MAIOR. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. MULTA MORATÓRIA. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Cédula de Produto Rural foi instituída pela Lei nº 8.929/1994, permitindo ao produtor rural, suas associações e cooperativas obterem o pagamento antecipado pela safra futura, vinculando-se o emitente à obrigação de entregar, na data do vencimento, o produto rural, observadas as condições pactuadas. 2. De acordo com o artigo. 11 da Lei nº 8.929/1994, não pode o emitente da Cédula de Produto Rural invocar, em seu benefício, o caso fortuito ou a força maior. 3. A cláusula penal foi livremente pactuada pelas partes, sendo certo que o descumprimento do contrato pelo devedor gerou perdas e danos ao credor. 4. Embora o contrato disponha a respeito da aplicação de cláusula penal compensatória e de multa moratória, a planilha acostada pela embargada não previu a multa moratória. 5. Honorários de advogado fixados nos termos do art. 20, § 4º e § 3º, alíneas a, b e c, do CPC/1973. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
01/06/2016
Data da Publicação
:
08/06/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALVARO CIARLINI
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