TJDF APC - 945478-20140110890239APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. JULGAMENTO CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PENHORA SOBRE DIREITOS DO EXECUTADO SOBRE IMÓVEL DA TERRACAP. ALEGAÇÃO DE PERTENCER A TITULARIDADE DOS DIREITOS À SUA GENITORA. NÃO COMPROVAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE TERCEIROS. RECUSA. LEGALIDADE. SOBREPOSIÇÃO DE JUROS. INEXISTÊNCIA. 1. Sendo o juiz o destinatário da prova, reputando ter condições de prolatar a sentença, pode dispensar a dilação probatória e/ou utilizar o acervo probatório disponível nos autos, desde que apresente os fundamentos de sua decisão, a teor do artigo 131 da Lei Processual Civil de 1973 e do artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento da realização da prova testemunhal, mormente quando a comprovação do tema necessita tão somente da prova documental. 2. É vedado ao magistrado proferir julgamento de mérito fora dos limites estabelecidos pela lide, sendo inadmissível o julgamento citra petita, ultra petita e extra petita, conforme previsto nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil. 3. Não se verifica incongruência entre o pedido e a sentença quando esta acolhe requerimentos formulados ao longo da petição inicial e que integram a causa de pedir. 4. Impertinente a alegação de que os direitos sobre o imóvel ocupado pertencem a terceira pessoa quando a prova documental, consubstanciada por certidão emitida por órgão dotado de fé pública, os outorga ao executado. Cabível, portanto, a penhora sobre tais direitos. 5. Não se concebe a substituição da penhora quando o bem indicado pertence a terceiros. Eventual simulação deve ser antes resolvida em ação autônoma, não sendo possível o exame de tal matéria no bojo dos embargos à execução de alimentos. 6. Se o crédito foi atualizado e acrescido de juros até determinada data, a partir de então deve haver nova incidência de tais encargos, até a efetiva quitação da dívida. 7. Apelação conhecida, preliminar rejeitada e, no mérito, não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. JULGAMENTO CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PENHORA SOBRE DIREITOS DO EXECUTADO SOBRE IMÓVEL DA TERRACAP. ALEGAÇÃO DE PERTENCER A TITULARIDADE DOS DIREITOS À SUA GENITORA. NÃO COMPROVAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE TERCEIROS. RECUSA. LEGALIDADE. SOBREPOSIÇÃO DE JUROS. INEXISTÊNCIA. 1. Sendo o juiz o destinatário da prova, reputando ter condições de prolatar a sentença, pode dispensar a dilação probatória e/ou utilizar o acervo probatório disponível nos autos, desde que apresente os fundamentos de sua decisão, a teor do artigo 131 da Lei Processual Civil de 1973 e do artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento da realização da prova testemunhal, mormente quando a comprovação do tema necessita tão somente da prova documental. 2. É vedado ao magistrado proferir julgamento de mérito fora dos limites estabelecidos pela lide, sendo inadmissível o julgamento citra petita, ultra petita e extra petita, conforme previsto nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil. 3. Não se verifica incongruência entre o pedido e a sentença quando esta acolhe requerimentos formulados ao longo da petição inicial e que integram a causa de pedir. 4. Impertinente a alegação de que os direitos sobre o imóvel ocupado pertencem a terceira pessoa quando a prova documental, consubstanciada por certidão emitida por órgão dotado de fé pública, os outorga ao executado. Cabível, portanto, a penhora sobre tais direitos. 5. Não se concebe a substituição da penhora quando o bem indicado pertence a terceiros. Eventual simulação deve ser antes resolvida em ação autônoma, não sendo possível o exame de tal matéria no bojo dos embargos à execução de alimentos. 6. Se o crédito foi atualizado e acrescido de juros até determinada data, a partir de então deve haver nova incidência de tais encargos, até a efetiva quitação da dívida. 7. Apelação conhecida, preliminar rejeitada e, no mérito, não provida.
Data do Julgamento
:
01/06/2016
Data da Publicação
:
08/06/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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