main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 945486-20130111762240APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. CAESB - COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DF. CONSUMO DE ÁGUA SUPERIOR À MEDIA MENSAL. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. NÃO CUMPRIMENTO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EXTIRPAÇÃO DO EXCESSO DE COBRANÇA. RECÁLCULO PELA MÉDIA DOS ÚLTIMOS 12 MESES DE CONSUMO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apesar de o art.333, inciso I, do CPC/1973 (art. 373, inciso I, do novo Código de Processo Civil dispor que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, em se tratando de relação de consumo deve-se aplicar o inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê ao consumidor a facilitação de defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências 2. Comprovado que a medida do consumo, aferida nas faturas contestadas pelo consumidor, é manifestamente exorbitante em relação à média do consumo de água do imóvel, incumbe à concessionária fornecedora dos serviços de água e esgoto comprovar a regularidade da cobrança. 3. Não tendo a concessionária fornecedora dos serviços de água e esgoto produzido provas do correto funcionamento do equipamento medidor de consumo e da adequada atuação de seus funcionários no cálculo dos valores devidos, deve ela arcar com o ônus processual de sua omissão probatória, devendo o débito do consumo ser recalculado com base na média das faturas apuradas nos meses anteriores. 4. Apelação conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 01/06/2016
Data da Publicação : 08/06/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
Mostrar discussão