TJDF APC - 945547-20150310115278APC
DIREITO CIVIL. EMPRÉSTIMO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. MERO DISSABOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. I. O dano moral consiste na lesão que atinge um dos direitos de personalidade da vítima, como o direito à integridade psíquica, moral e física. Não é qualquer desconforto ou aborrecimento que pode gerar dano moral. É preciso mais que o mero incômodo, constrangimento ou frustração, sendo necessária a caracterização de um aborrecimento extremamente significativo capaz de ofender a dignidade da pessoa humana. II. A autora, por certo, experimentou aborrecimentos, porque teve descontados valores de seu benefício para pagamento de empréstimo que não contratou nem usufruiu, não obtendo a prestação de serviço que esperava da instituição financeira. Contudo, a situação descrita não é suficiente para caracterizar dano moral, principalmente considerando que não foi relatada a prática de qualquer ato desrespeitoso, humilhação ou constrangimento capaz de ofender a dignidade. III. Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
DIREITO CIVIL. EMPRÉSTIMO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. MERO DISSABOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. I. O dano moral consiste na lesão que atinge um dos direitos de personalidade da vítima, como o direito à integridade psíquica, moral e física. Não é qualquer desconforto ou aborrecimento que pode gerar dano moral. É preciso mais que o mero incômodo, constrangimento ou frustração, sendo necessária a caracterização de um aborrecimento extremamente significativo capaz de ofender a dignidade da pessoa humana. II. A autora, por certo, experimentou aborrecimentos, porque teve descontados valores de seu benefício para pagamento de empréstimo que não contratou nem usufruiu, não obtendo a prestação de serviço que esperava da instituição financeira. Contudo, a situação descrita não é suficiente para caracterizar dano moral, principalmente considerando que não foi relatada a prática de qualquer ato desrespeitoso, humilhação ou constrangimento capaz de ofender a dignidade. III. Negou-se provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
01/06/2016
Data da Publicação
:
07/06/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO
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