TJDF APC - 945588-20150111239476APC
APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO BANCÁRIO - REVISIONAL - CONSUMIDOR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - TARIFAS E PEDIDO DE MANUTENÇÃO NA POSSE DO VEÍCULO - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - VALIDADE - ENCARGOS MORATÓRIOS - ABUSIVIDADE - LIMITAÇÃO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - IMPOSSIBILIDADE - DEPÓSITO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS - VALOR INTEGRAL - AUTORIZAÇÃO - QUITAÇÃO DA DÍVIDA - IMPOSSIBILIDADE - APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O autor não tem interesse de agir para postular o afastamento da cobrança de tarifas bancárias que não estão previstas no contrato. 2. O autor não tem interesse recursal quanto aos honorários advocatícios, se tal verba não foi fixada na r. sentença, em razão do julgamento com base no art. 285-A do CPC/73. 3. Se não há provas nos autos de que a posse do autor esteja sendo ameaçada ou mesmo que ele a tenha perdido, não tem o autor interesse processual para requerer sua manutenção na posse do veículo; 4. O julgamento da ação, conforme o art. 285-A, do CPC/73, não acarreta cerceamento de defesa, se o réu foi citado para contrarrazoar o apelo do autor. 5. Sendo de consumo a relação existente entre as partes, a demanda deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor (STJ/Súmula 297). 6. É válida a cobrança de juros mensalmente capitalizados, se há no contrato cláusula contratual que a prevê (REsp 973.827/RS). 7. Os encargos moratórios, nas operações de crédito ao consumidor, não podem ultrapassar a soma dos juros remuneratórios previstos para o período de normalidade contratual, mais juros moratórios de até 12% ao ano, mais multa contratual de até 2% dos valores em atraso (STJ, Súmulas 30, 294 e 296). 8. Aimportância cobrada a título de comissão de permanência não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato (STJ, Súmula 472). 9. Limitam-se os encargos moratórios se constatado que há previsão no contrato de cobrança cumulada de comissão de permanência, com juros moratórios e multa. 10. Não sendo reconhecida cobrança indevida, o autor não tem direito à repetição do indébito. 11. Não é possível dar quitação da dívida, se não há provas nos autos de que o autor pagou todo o valor devido ao réu. 12. Deu-se parcial provimento ao apelo do autor.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO BANCÁRIO - REVISIONAL - CONSUMIDOR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - TARIFAS E PEDIDO DE MANUTENÇÃO NA POSSE DO VEÍCULO - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - VALIDADE - ENCARGOS MORATÓRIOS - ABUSIVIDADE - LIMITAÇÃO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - IMPOSSIBILIDADE - DEPÓSITO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS - VALOR INTEGRAL - AUTORIZAÇÃO - QUITAÇÃO DA DÍVIDA - IMPOSSIBILIDADE - APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O autor não tem interesse de agir para postular o afastamento da cobrança de tarifas bancárias que não estão previstas no contrato. 2. O autor não tem interesse recursal quanto aos honorários advocatícios, se tal verba não foi fixada na r. sentença, em razão do julgamento com base no art. 285-A do CPC/73. 3. Se não há provas nos autos de que a posse do autor esteja sendo ameaçada ou mesmo que ele a tenha perdido, não tem o autor interesse processual para requerer sua manutenção na posse do veículo; 4. O julgamento da ação, conforme o art. 285-A, do CPC/73, não acarreta cerceamento de defesa, se o réu foi citado para contrarrazoar o apelo do autor. 5. Sendo de consumo a relação existente entre as partes, a demanda deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor (STJ/Súmula 297). 6. É válida a cobrança de juros mensalmente capitalizados, se há no contrato cláusula contratual que a prevê (REsp 973.827/RS). 7. Os encargos moratórios, nas operações de crédito ao consumidor, não podem ultrapassar a soma dos juros remuneratórios previstos para o período de normalidade contratual, mais juros moratórios de até 12% ao ano, mais multa contratual de até 2% dos valores em atraso (STJ, Súmulas 30, 294 e 296). 8. Aimportância cobrada a título de comissão de permanência não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato (STJ, Súmula 472). 9. Limitam-se os encargos moratórios se constatado que há previsão no contrato de cobrança cumulada de comissão de permanência, com juros moratórios e multa. 10. Não sendo reconhecida cobrança indevida, o autor não tem direito à repetição do indébito. 11. Não é possível dar quitação da dívida, se não há provas nos autos de que o autor pagou todo o valor devido ao réu. 12. Deu-se parcial provimento ao apelo do autor.
Data do Julgamento
:
01/06/2016
Data da Publicação
:
13/06/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA
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