TJDF APC - 945619-20140111566002APC
APELAÇÃO CÍVEL - CONSUMIDOR - INDENIZAÇÃO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACITAÇÃO COM PERDA DE EXISTÊNCIA INDEPENDENTE - NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA (LEI 8.213 ART. 45) - LAUDO PERICIAL PRODUZIDO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL - PROVA EMPRESTADA - DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA - DISTINÇÃO ENTRE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD) E INVALIDEZ LABORATIVA PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA - DESVANTAGEM EXAGERADA DO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO À SEGURADORA - ABUSIVIDADE - NEGOU-SE PROVIMENTO. 1. Tendo a Justiça Federal designado perito para elaborar laudo médico que atestou a incapacidade total e definitiva do segurado, com a consequente condenação do INSS a converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25%, em razão da sua perda de existência independente, necessitando de acompanhamento permanente por outra pessoa (Lei 8.213/91 art. 45), não há necessidade de nova perícia para fins de indenização securitária. 2. Se o segurado tem descontado o seguro de vida de seu contracheque desde 2005 e é acometido de doença incapacitante em 2011, não se justifica a recusa de cobertura securitária por alegada omissão de doença preexistente. 3. Não constando das Condições Gerais do Seguro de Vida em Grupo qualquer distinção entre invalidez funcional e laborativa, é abusiva a exclusão de cobertura em razão dessa diferenciação, uma vez que o consumidor não foi devidamente informado a respeito, o que o coloca em desvantagem exagerada em relação à seguradora (CDC 51 IV § 1º). 4. Constatado o quadro de incapacitação com perda de existência independente que acomete o segurado, e não apenas de incapacidade para a função que exercia, já que necessitará de acompanhamento permanente de outra pessoa, faz jus à indenização securitária. 5. Negou-se provimento ao apelo da ré.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - CONSUMIDOR - INDENIZAÇÃO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACITAÇÃO COM PERDA DE EXISTÊNCIA INDEPENDENTE - NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA (LEI 8.213 ART. 45) - LAUDO PERICIAL PRODUZIDO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL - PROVA EMPRESTADA - DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA - DISTINÇÃO ENTRE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD) E INVALIDEZ LABORATIVA PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA - DESVANTAGEM EXAGERADA DO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO À SEGURADORA - ABUSIVIDADE - NEGOU-SE PROVIMENTO. 1. Tendo a Justiça Federal designado perito para elaborar laudo médico que atestou a incapacidade total e definitiva do segurado, com a consequente condenação do INSS a converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25%, em razão da sua perda de existência independente, necessitando de acompanhamento permanente por outra pessoa (Lei 8.213/91 art. 45), não há necessidade de nova perícia para fins de indenização securitária. 2. Se o segurado tem descontado o seguro de vida de seu contracheque desde 2005 e é acometido de doença incapacitante em 2011, não se justifica a recusa de cobertura securitária por alegada omissão de doença preexistente. 3. Não constando das Condições Gerais do Seguro de Vida em Grupo qualquer distinção entre invalidez funcional e laborativa, é abusiva a exclusão de cobertura em razão dessa diferenciação, uma vez que o consumidor não foi devidamente informado a respeito, o que o coloca em desvantagem exagerada em relação à seguradora (CDC 51 IV § 1º). 4. Constatado o quadro de incapacitação com perda de existência independente que acomete o segurado, e não apenas de incapacidade para a função que exercia, já que necessitará de acompanhamento permanente de outra pessoa, faz jus à indenização securitária. 5. Negou-se provimento ao apelo da ré.
Data do Julgamento
:
25/05/2016
Data da Publicação
:
13/06/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA
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