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Jurisprudência


TJDF APC - 945633-20120110520503APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 227 DO STJ. CONCORRÊNCIA DESLEAL. LEI 9.279/96. NECESSIDADE DE PROVA DA VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA. INEXISTÊNCIA. Para se caracterizar o dever secundário de indenizar, a parte deve demonstrar o ato ilícito, o dano, o nexo causal e o elemento subjetivo, nos termos das regras gerais estatuídas nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Em se tratando de pessoa jurídica, não se poderia cogitar da reparação em decorrência de dor, em seu significado mais amplo, devido às peculiaridades de seu ser no mundo do Direito. Embora a pessoa jurídica possa ser alvo de danos morais, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 227), somente há que se considerar passível de lesão sua honra objetiva. Nosso sistema previu algumas condutas que configuram crimes e atos de concorrência desleal (art. 195, da Lei n. 9.279/96 - Lei de Propriedade Industrial). E o art. 209 da LPI considera outras condutas genéricas fora desse rol do art. 195 que, apesar de não configurarem delitos, podem também indicar ato ilícito de concorrência desleal. A prática de ato ilícito de concorrência desleal pode ensejar dano moral quando ofender a pessoa jurídica em si, especificamente, quando macular, denegrir sua honra objetiva. O dano material, em casos envolvendo concorrência desleal, é reconhecido pela jurisprudência, em muitos casos, como in re ipsa, sendo o seu valor calculado em liquidação de sentença, nos termos da LPI, enquanto que o dano moral - situação dos autos -, ainda que decorrente de prática de supostos atos de concorrência desleal, deve ser bem demonstrado pela parte, prova essa inexistente no caso. Apelo conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 01/06/2016
Data da Publicação : 07/06/2016
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANA MARIA AMARANTE
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