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Jurisprudência


TJDF APC - 945636-20090110770193APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO, CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E MANUTENÇÃO DE POSSE. COMPROMISSO DE CESSÃO DE DIREITOS DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL RURAL. QUADRA 01 DO CONDOMÍNIO PRIVÊ I DO LAGO NORTE. CONDOMINIO DE FATO, IRREGULAR. NOTIFICAÇÃO PARA SUSPENDER OS PAGAMENTOS E CONTRATOS. INADIMPLEMENTO INEXISTENTE. LEI N. 6.766/79. INAPLICÁVEL. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA DOS CESSIONÁRIOS. DEPÓSITO INSUFICIENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PRESTAÇÕES. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA. EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. 1. O condomínio de fato denominado Condomínio Prive I do Lago Norte é irregular, ou seja, ocupa uma região pertencente ao patrimônio da TERRACAP. No entanto, depreende-se dos autos que a titularidade da área onde se localiza o condomínio, ao tempo da celebração dos contratos de cessão de direitos de compra e venda de fração ideal de imóvel rural, era incerta, precária, e essa condição era conhecida tanto pelos cedentes quanto pelos cessionários, que assumiram os riscos dos negócios jurídicos. 2. É certo que o contrato validamente firmado vincula as partes contraentes aos seus termos, nos termos do brocardo latino pacta sunt servanda, e, uma vez inadimplido, pode ensejar sua resolução, com o retorno das partes ao status quo ante, nos termos do art. 475 do Código Civil, sem prejuízo de eventuais perdas e danos devidos à parte inocente pelo contraente faltoso. 3. A irregularidade do Condomínio Privê I do Lago Norte impede a satisfação dos requisitos formais para o registro do bem nos Cartórios de Notas e Registro de Imóveis. No entanto, os ajustes de cessão de direitos, de natureza pessoal, ainda que a título precário, obriga as partes contratantes, e podem ser oponíveis para os fins de proteção possessória. 4. A declaração dos cessionários originários dos lotes dessa ocupação irregular houve por bem suspender o pagamento dos contratos firmados, até que a titularidade da área onde se encontra o loteamento fosse regularizada. 5. Por disposição expressa nos contratos firmados entre os litigantes, as condições contratuais estabelecidas entre o cessionário originário e o cedente deverão compor esses contratos firmados, o que deixa entrever que os contratos e os respectivos pagamentos permaneceram suspensos. Não houve, pois, o suposto inadimplemento por parte dos contratantes, que contavam com a dita suspensão dos pactos. 6. A Lei n. 6.766/79 (Lei Lehmann), que estabelece normas gerais de parcelamento do solo urbano, apesar de invocada pelo apelado, não são aplicáveis no caso de condomínios irregulares, assentados em terreno pertencente ao Estado, pois não há como seus ocupantes, posseiros e/ou grileiros efetuarem a regularização do loteamento. Apenas o Estado, por meio de políticas públicas, é que poderá, futura e eventualmente, atendendo a requisitos legais e ao interesse público, promover a sua regularização fundiária. 7. Como os contratos permaneceram eficazes entre as partes, legitimam a posse dos cessionários nos lotes negociados, merecendo a proteção possessória contra o apelante. 8. Para que o depósito surta efeito de pagamento e extinga completamente a obrigação, deve corresponder ao valor integralmente devido. Se o depósito é feito em valor inferior ao devido, é possível que o credor opte por levantar os valores incontroversos depositados, caso em que deverão ser deduzidos da totalidade da dívida, e o saldo devedor poderá ser cobrado na mesma relação processual, sem a necessidade de qualquer pedido do réu nesse sentido (arts. 899, §2º, do CPC/73, art. 545, §2º, do NCPC, e STJ, 3ª Turma, REsp 886.823/DF, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 17.5.07, DJ. 25.6.07). 9. O depósito ofertado não contemplou a correção monetária devida de cada prestação dos contratos de cessão de direitos, devendo a diferença apurada ser exigida nos autos da ação de consignação, acrescida de juros de mora a contar da citação (art. 405 do Código Civil). 10. A insuficiência do depósito acarreta a procedência parcial da consignação, e o efeito da extinção da obrigação, parcial, é até o limite do valor consignado. 11. Recursos interpostos nos autos da ação de rescisão de contrato (178246-0/2009) e manutenção de posse (77019-3/2009) não providos. Recurso interposto nos autos da ação de consignação em pagamento (82675-8) parcialmente provido.

Data do Julgamento : 01/06/2016
Data da Publicação : 07/06/2016
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANA MARIA AMARANTE
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