TJDF APC - 945641-20140110866429APC
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. SAÚDE.INTERNAÇÃO DO JUDICIÁRIO. UTI. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE VAGAS NA UNIDADE PÚBLICA. ATENDIMENTO EM HOSPITAL PARTICULAR. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. 1. O direito à saúde é de índole constitucional, consagrado, de modo especial, pelo artigo 196 da Constituição Federal. Assim, diante do risco iminente de morte e ante a ausência de vagas em leito de Unidade de Terapia Intensiva da rede pública, é dever do Estado fornecer tratamento ao cidadão que não tenha condição de arcar com os custos do pagamento de internação em hospital da rede privada de saúde. 2. Verifica-se que o direito pleiteado ostenta caráter social, servindo, inclusive, de vetor à garantia do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto na Carta da República, em seu artigo 1º, inciso III, sendo de plena eficácia, não dependendo, pois, de nenhuma regulamentação ou mesmo da vontade do administrador. 3. É sabido que o Poder Judiciário não pode ordenar ao Poder Executivo que efetue despesas não previstas ou acima do que consta na Lei Orçamentária. Contudo, tendo em vista a relevância do bem jurídico ameaçado, não é possível que entraves financeiros, rotineiramente decorrentes da ineficiência Estatal, se sobreponham ao imperativo de solidariedade social. 4. Diante da situação em apreço, mister se faz que o Poder Judiciário não olvide de sua missão, intervindo para garantir a aplicação dos preceitos contidos no ordenamento jurídico, velando, na hipótese vertente, pelo direito à vida, à saúde, à igualdade e à dignidade da pessoa humana, sem que se possa alegar a incidência de qualquer violação à separação de Poderes. 5. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. SAÚDE.INTERNAÇÃO DO JUDICIÁRIO. UTI. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE VAGAS NA UNIDADE PÚBLICA. ATENDIMENTO EM HOSPITAL PARTICULAR. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. 1. O direito à saúde é de índole constitucional, consagrado, de modo especial, pelo artigo 196 da Constituição Federal. Assim, diante do risco iminente de morte e ante a ausência de vagas em leito de Unidade de Terapia Intensiva da rede pública, é dever do Estado fornecer tratamento ao cidadão que não tenha condição de arcar com os custos do pagamento de internação em hospital da rede privada de saúde. 2. Verifica-se que o direito pleiteado ostenta caráter social, servindo, inclusive, de vetor à garantia do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto na Carta da República, em seu artigo 1º, inciso III, sendo de plena eficácia, não dependendo, pois, de nenhuma regulamentação ou mesmo da vontade do administrador. 3. É sabido que o Poder Judiciário não pode ordenar ao Poder Executivo que efetue despesas não previstas ou acima do que consta na Lei Orçamentária. Contudo, tendo em vista a relevância do bem jurídico ameaçado, não é possível que entraves financeiros, rotineiramente decorrentes da ineficiência Estatal, se sobreponham ao imperativo de solidariedade social. 4. Diante da situação em apreço, mister se faz que o Poder Judiciário não olvide de sua missão, intervindo para garantir a aplicação dos preceitos contidos no ordenamento jurídico, velando, na hipótese vertente, pelo direito à vida, à saúde, à igualdade e à dignidade da pessoa humana, sem que se possa alegar a incidência de qualquer violação à separação de Poderes. 5. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
01/06/2016
Data da Publicação
:
07/06/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA MARIA AMARANTE
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