TJDF APC - 945642-20150110806165APC
APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PENHORA. DESPESAS DE CONDOMÍNIO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. Embora intimada para fase de especificação de provas, a parte quedou-se inerte, não apontando nos autos as provas com as quais pretendia alicerçar suas alegações. Diante desse silêncio na fase de especificação de provas, não há que se falar em cerceamento de defesa. Precedentes do STJ. O resultado da ação principal não é objeto dos embargos de terceiro, que se prestam apenas para afastar a constrição judicial já existente ou na iminência de ser realizada e obter a liberação do bem. Justamente por isso os embargos de terceiro se diferem da oposição, em que o opoente necessita discutir a relação material objeto da ação principal, para que possa excluir a pretensão de ambas as partes desse processo. É assente na jurisprudência e na doutrina que as taxas condominiais configuram espécie de obrigação propter rem, devendo ser garantida pelo próprio imóvel. Desse modo, é possível que se determine a penhora dos direitos possessórios sobre imóvel, posteriormente cedidos a terceiro, em sede de cumprimento de sentença em que se condenou a parte cedente ao pagamento de taxas condominiais originadas desse bem. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PENHORA. DESPESAS DE CONDOMÍNIO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. Embora intimada para fase de especificação de provas, a parte quedou-se inerte, não apontando nos autos as provas com as quais pretendia alicerçar suas alegações. Diante desse silêncio na fase de especificação de provas, não há que se falar em cerceamento de defesa. Precedentes do STJ. O resultado da ação principal não é objeto dos embargos de terceiro, que se prestam apenas para afastar a constrição judicial já existente ou na iminência de ser realizada e obter a liberação do bem. Justamente por isso os embargos de terceiro se diferem da oposição, em que o opoente necessita discutir a relação material objeto da ação principal, para que possa excluir a pretensão de ambas as partes desse processo. É assente na jurisprudência e na doutrina que as taxas condominiais configuram espécie de obrigação propter rem, devendo ser garantida pelo próprio imóvel. Desse modo, é possível que se determine a penhora dos direitos possessórios sobre imóvel, posteriormente cedidos a terceiro, em sede de cumprimento de sentença em que se condenou a parte cedente ao pagamento de taxas condominiais originadas desse bem. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
01/06/2016
Data da Publicação
:
07/06/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA MARIA AMARANTE
Mostrar discussão