TJDF APC - 945782-20140110011305APC
APELAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXCESSO DE PRAZO. PRESCRIÇÃO. ATO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. PODER-DEVER DE APURAÇÃO DAS FALTAS ADMINISTRATIVAS. INDENIZAÇÃO. I - O excesso dos prazos assinalados nos arts. 152 da Lei 8.112/90, por si só, não gera nulidade do processo administrativo, tampouco implica a prescrição da pretensão punitiva estatal. II - A Administração Pública tem o poder-dever de controlar os atos administrativos, investigar e punir a falta de seus agentes públicos, a fim de responsabilizá-los civil, penal e administrativamente por atos ilícitos e improbidade administrativa no exercício de suas funções. Portanto, não há conduta administrativa a ensejar a indenização pretendida, pois a Administração tinha o dever legal de atuar. III - Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXCESSO DE PRAZO. PRESCRIÇÃO. ATO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. PODER-DEVER DE APURAÇÃO DAS FALTAS ADMINISTRATIVAS. INDENIZAÇÃO. I - O excesso dos prazos assinalados nos arts. 152 da Lei 8.112/90, por si só, não gera nulidade do processo administrativo, tampouco implica a prescrição da pretensão punitiva estatal. II - A Administração Pública tem o poder-dever de controlar os atos administrativos, investigar e punir a falta de seus agentes públicos, a fim de responsabilizá-los civil, penal e administrativamente por atos ilícitos e improbidade administrativa no exercício de suas funções. Portanto, não há conduta administrativa a ensejar a indenização pretendida, pois a Administração tinha o dever legal de atuar. III - Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
01/06/2016
Data da Publicação
:
14/06/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
VERA ANDRIGHI
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