TJDF APC - 945896-20140110690595APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPUGNAÇÃO DE ASTREINTES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. LEI Nº 9.656/98 E LEI 12.880/13. TRATAMENTOS ANTINEOPLÁSICOS DE USO ORAL. COBERTURA OBRIGATÓRIA. ACETATO DE ABIRATERONA. MEDICAMENTO CONSTANTE DO ROL DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 338. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DANO MATERIAL DECORRENTE DA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. DESCABIMENTO. 1. Estipuladas astreintes em decisão interlocutória de antecipação de tutela, a insurgência da parte condenada contra o valor da multa diária em sede de agravo de instrumento origina preclusão consumativa para apresentação dessa pretensão, tornando-se indevido o conhecimento da apelação cível na parte em que se ventila impugnação à mencionada multa. Recurso parcialmente conhecido. 2. Segundo entendimento sumulado do c. Superior Tribunal de Justiça (enunciado de súmula nº 469): Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 3. A Lei 12.888/2013, ao modificar a Lei 9.656/98, incluiu, entre as coberturas obrigatórias dos planos privados de assistência à saúde, em todo o território nacional, tratamentos antineoplásicos de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia (art. 1º). A partir de então, entre as exigências mínimas para planos ambulatoriais ou hospitalares, encontra-se a cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral. 4. A Resolução Normativa 338 da ANS prevê especificamente o Acetato de Abiraterona como indicado para o tratamento do câncer com localização na próstata. Assim, se afigura abusiva a negativa de custeio do tratamento. 5. A recusa da cobertura de tratamento por parte de prestadora de plano de saúde enseja dano moral quando aquela se mostra ilegítima e abusiva, e do fato resulta abalo que extrapola o plano do mero dissabor. Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1298844/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 13/08/2012). 6. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter sancionatório e inibidor da conduta praticada. 7. Compatibilizando o conjunto normativo relativo às regras dos artigos 389, 395 e 404, todos do Código Civil, com a disciplina legal do inadimplemento, da mora e das perdas e danos quando judicializados (art. 20 do CPC), emerge a interpretação de que os honorários mencionados na lei civil como passíveis de ressarcimento são apenas aqueles atrelados à condenação sucumbencial. Incabível, assim, a condenação do sucumbente ao pagamento dos honorários contratuais, firmados dentro da autonomia da vontade do cliente (vencedor da demanda) e seu patrono. 8. Apelação conhecida em parte e, na extensão, parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPUGNAÇÃO DE ASTREINTES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. LEI Nº 9.656/98 E LEI 12.880/13. TRATAMENTOS ANTINEOPLÁSICOS DE USO ORAL. COBERTURA OBRIGATÓRIA. ACETATO DE ABIRATERONA. MEDICAMENTO CONSTANTE DO ROL DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 338. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DANO MATERIAL DECORRENTE DA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. DESCABIMENTO. 1. Estipuladas astreintes em decisão interlocutória de antecipação de tutela, a insurgência da parte condenada contra o valor da multa diária em sede de agravo de instrumento origina preclusão consumativa para apresentação dessa pretensão, tornando-se indevido o conhecimento da apelação cível na parte em que se ventila impugnação à mencionada multa. Recurso parcialmente conhecido. 2. Segundo entendimento sumulado do c. Superior Tribunal de Justiça (enunciado de súmula nº 469): Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 3. A Lei 12.888/2013, ao modificar a Lei 9.656/98, incluiu, entre as coberturas obrigatórias dos planos privados de assistência à saúde, em todo o território nacional, tratamentos antineoplásicos de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia (art. 1º). A partir de então, entre as exigências mínimas para planos ambulatoriais ou hospitalares, encontra-se a cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral. 4. A Resolução Normativa 338 da ANS prevê especificamente o Acetato de Abiraterona como indicado para o tratamento do câncer com localização na próstata. Assim, se afigura abusiva a negativa de custeio do tratamento. 5. A recusa da cobertura de tratamento por parte de prestadora de plano de saúde enseja dano moral quando aquela se mostra ilegítima e abusiva, e do fato resulta abalo que extrapola o plano do mero dissabor. Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1298844/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 13/08/2012). 6. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter sancionatório e inibidor da conduta praticada. 7. Compatibilizando o conjunto normativo relativo às regras dos artigos 389, 395 e 404, todos do Código Civil, com a disciplina legal do inadimplemento, da mora e das perdas e danos quando judicializados (art. 20 do CPC), emerge a interpretação de que os honorários mencionados na lei civil como passíveis de ressarcimento são apenas aqueles atrelados à condenação sucumbencial. Incabível, assim, a condenação do sucumbente ao pagamento dos honorários contratuais, firmados dentro da autonomia da vontade do cliente (vencedor da demanda) e seu patrono. 8. Apelação conhecida em parte e, na extensão, parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
01/06/2016
Data da Publicação
:
10/06/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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