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Jurisprudência


TJDF APC - 945897-20140111427277APC

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RECURSO DOS AUTORES. DESISTÊNCIA PARCIAL (COMISSÃO DE CORRETAGEM) E INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ATRASO NA ENTREGA. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE MOTIVO DE FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO. RESOLUÇÃO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL PRESUMIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Pode o apelante desistir parcialmente do recurso ainda não julgado (art. 501 do CPC), sendo desnecessária a homologação da desistência (art. 158 do CPC). 2. Não se conhece, em grau recursal, de matéria não ventilada na inicial, tampouco apreciada em sentença, por configurar inovação recursal, não acobertada pelas exceções constantes dos artigos 303 e 517 do Código de Processo Civil. Recurso dos autores conhecido em parte. 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes em contrato de promessa de compra e venda de imóvel constitui relação de consumo, pois as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 4. Decorrendo a resolução do contrato de promessa de compra e venda de culpa exclusiva da promitente vendedora, que não entregou o imóvel na data contratada, a devolução dos valores pagos pelo promissário comprador deve ser integral, não se admitindo qualquer tipo de abatimento. 5. A inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em protesto ou cadastro de inadimplentes, após ser deferida, em sede de antecipação de tutela, a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas, configura dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, que independe da comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima. 6. A fixação do quantum compensatório dos danos morais deve ser realizada mediante prudente arbítrio do magistrado, levando-se em consideração o grau de culpa para a ocorrência do evento, a extensão do dano sofrido e as condições pessoais das partes envolvidas. 7. Apelação da ré conhecida e não provida. Apelação dos autores parcialmente conhecida e, nessa extensão, provida.

Data do Julgamento : 01/06/2016
Data da Publicação : 10/06/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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