TJDF APC - 945899-20140510147363APC
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO CIVIL , PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRARRAZÕES. PEDIDO DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE.RECONVENÇÃO.TARIFA DE CONTRATAÇÃO. RESOLUÇÃO CMN 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. ABUSIVIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO. PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E DA BOA-FÉ OBJETIVA. VIOLAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CAUSA DE PEQUENO VALOR. §4º DO ART. 20 DO CPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PREVISÃO NA AÇÃO RECONVENCIONAL. OMISSÃO QUANTO Á AÇÃO ORIGINÁRIA. VERBAS INDEPENDENTES. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. QUANTUM.REGRA DO ART. 20, §4º, DO CPC. PARÂMETROS PREVISTOS NAS ALÍNEAS DO §3º DO ART. 20 DO CPC. COMPENSAÇÃO. ART. 21 CPC. POSSIBILIDADE. 1. Incabível pretensão de reforma da sentença em sede de contrarrazões recursais, as quais visam tão somente à impugnação das razões formuladas no recurso interposto, não podendo ser transformadas em recurso adesivo. 2. A imputação ao consumidor da responsabilidade pelo pagamento de tarifa de contratação nos contratos bancários é ilegal, uma vez que referida tarifa não se encontra entre aquelas previstas na Resolução CMN 3.919/2010 como serviço bancário passível de tarifação. 3. O direito à informação afigura-se como corolário dos Princípios da Transparência e da Boa-fé Objetiva, inerentes às relações contratuais, sobretudo em se tratando de relação de consumo (CF, art. 5º, inciso XIV; CDC, art. 4º, inciso III e art. 6º, inciso III), o qual recebe contornos diferenciados, em vista do pilar do reconhecimento da vulnerabilidade do contratante. 4. É abusiva a cláusula constante em contrato de adesão que deixa de especificar o serviço ao qual se refere a tarifa cobrada. 5. Para que haja a devolução em dobro do indébito, é necessária a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC, a saber: (i) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (ii) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e (iii) a ausência de engano justificável. Se a cobrança amparou-se em valores previstos no contrato, cuja abusividade apenas se tornou pública e manifesta com o julgamento do RESP 1.251.331/RS, houve engano justificável, o que recomenda a repetição apenas na forma simples. 6. Ausente comprovação de pagamento de quantia cobrada indevidamente, não há que se falar em repetição de indébito (CDC, art. 42). 7. Não há dispositivo legal que defina o que seja causa de pequeno valor para fins de fixação dos honorários advocatícios, ficando a critério do julgador o preenchimento desse conceito vago previsto no §4º do art. 20 do Código de Processo Civil. 8. A teor do artigo 21, caput, do Código de Processo Civil, bem como do enunciado nº 306 da Súmula de jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, admite-se a compensação dos honorários advocatícios, nos casos em que houver sucumbência recíproca. 9. Diante da independência da reconvenção em relação à ação originária, mostra-se devida, em ambas as demandas, a previsão de condenação da parte sucumbente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ainda que tais ações devam ser apreciadas na mesma sentença (CPC, art. 318). Assim, omissa a sentença no que tange à condenação da parte vencida, na ação originária, ao pagamento das verbas sucumbenciais, cabe ao Tribunal proceder à sua retificação de ofício. 10. É cediço que o valor dos honorários advocatícios deve receber a ponderação estabelecida no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, segundo o qual os honorários devem ser arbitrados de acordo com apreciação equitativa do magistrado, atendidos os parâmetros das alíneas do § 3º do mesmo dispositivo legal. 11. Apelação do autor conhecida e parcialmente provida. Recurso adesivo conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO CIVIL , PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRARRAZÕES. PEDIDO DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE.RECONVENÇÃO.TARIFA DE CONTRATAÇÃO. RESOLUÇÃO CMN 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. ABUSIVIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO. PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E DA BOA-FÉ OBJETIVA. VIOLAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CAUSA DE PEQUENO VALOR. §4º DO ART. 20 DO CPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PREVISÃO NA AÇÃO RECONVENCIONAL. OMISSÃO QUANTO Á AÇÃO ORIGINÁRIA. VERBAS INDEPENDENTES. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. QUANTUM.REGRA DO ART. 20, §4º, DO CPC. PARÂMETROS PREVISTOS NAS ALÍNEAS DO §3º DO ART. 20 DO CPC. COMPENSAÇÃO. ART. 21 CPC. POSSIBILIDADE. 1. Incabível pretensão de reforma da sentença em sede de contrarrazões recursais, as quais visam tão somente à impugnação das razões formuladas no recurso interposto, não podendo ser transformadas em recurso adesivo. 2. A imputação ao consumidor da responsabilidade pelo pagamento de tarifa de contratação nos contratos bancários é ilegal, uma vez que referida tarifa não se encontra entre aquelas previstas na Resolução CMN 3.919/2010 como serviço bancário passível de tarifação. 3. O direito à informação afigura-se como corolário dos Princípios da Transparência e da Boa-fé Objetiva, inerentes às relações contratuais, sobretudo em se tratando de relação de consumo (CF, art. 5º, inciso XIV; CDC, art. 4º, inciso III e art. 6º, inciso III), o qual recebe contornos diferenciados, em vista do pilar do reconhecimento da vulnerabilidade do contratante. 4. É abusiva a cláusula constante em contrato de adesão que deixa de especificar o serviço ao qual se refere a tarifa cobrada. 5. Para que haja a devolução em dobro do indébito, é necessária a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC, a saber: (i) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (ii) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e (iii) a ausência de engano justificável. Se a cobrança amparou-se em valores previstos no contrato, cuja abusividade apenas se tornou pública e manifesta com o julgamento do RESP 1.251.331/RS, houve engano justificável, o que recomenda a repetição apenas na forma simples. 6. Ausente comprovação de pagamento de quantia cobrada indevidamente, não há que se falar em repetição de indébito (CDC, art. 42). 7. Não há dispositivo legal que defina o que seja causa de pequeno valor para fins de fixação dos honorários advocatícios, ficando a critério do julgador o preenchimento desse conceito vago previsto no §4º do art. 20 do Código de Processo Civil. 8. A teor do artigo 21, caput, do Código de Processo Civil, bem como do enunciado nº 306 da Súmula de jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, admite-se a compensação dos honorários advocatícios, nos casos em que houver sucumbência recíproca. 9. Diante da independência da reconvenção em relação à ação originária, mostra-se devida, em ambas as demandas, a previsão de condenação da parte sucumbente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ainda que tais ações devam ser apreciadas na mesma sentença (CPC, art. 318). Assim, omissa a sentença no que tange à condenação da parte vencida, na ação originária, ao pagamento das verbas sucumbenciais, cabe ao Tribunal proceder à sua retificação de ofício. 10. É cediço que o valor dos honorários advocatícios deve receber a ponderação estabelecida no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, segundo o qual os honorários devem ser arbitrados de acordo com apreciação equitativa do magistrado, atendidos os parâmetros das alíneas do § 3º do mesmo dispositivo legal. 11. Apelação do autor conhecida e parcialmente provida. Recurso adesivo conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
01/06/2016
Data da Publicação
:
10/06/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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