TJDF APC - 945900-20080110989418APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. MENÇÃO AOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA PETIÇÃO INICIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 514, II, DO CPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ATIVIDADE DEMOLITÓRIA. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA. LEGALIDADE DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. AGRAVO RETIDO DO RÉU. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/1932. INAPLICABILIDADE DO PRAZO TRIENAL CONTIDO NO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO RETIDO DOS AUTORES. PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE LIMINAR DEFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA, OBSTANDO AS DEMOLIÇÕES. SEGURANÇA DENEGADA. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. 1. Nos termos do artigo 514, II, do Código de Processo Civil, a apelação deve conter os fundamentos de fato e de direito hábeis a postular a reforma da sentença, de modo que a simples remissão aos argumentos expostos na petição inicial não configura razões de apelação. Apelo conhecido em parte. 2. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que o prazo prescricional relativo às pretensões indenizatórias contra a Fazenda Pública é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, não sendo aplicável o prazo trienal contido no Código Civil. Agravo retido do réu conhecido e não provido. 3. O juiz é o destinatário final da prova, de modo que, tendo o magistrado recolhido elementos bastantes para elucidar a questão posta em juízo e considerando que a produção da prova pericial e testemunhal apenas procrastinaria a solução do litígio, não há que se falar em cerceamento de defesa, em decorrência do seu indeferimento. Agravo retido dos autores conhecido e não provido. 4. Impertinente a alegação de nulidade da sentença por força de mandado de segurança anteriormente impetrado contra o ato administrativo em questão, pois, nada obstante a existência de liminar obstando a remoção dos ocupantes da área em litígio, a segurança ao final foi denegada ao fundamento de que, tratando-se de área de proteção ambiental, não há que se falar em direito líquido e certo à ocupação, restando perfeitamente legal o ato do Poder Público que determina a desocupação imediata da área. 5. Em casos de ocupação indevida de área pública no contexto de irregularidade na situação fundiária do Distrito Federal, o direito à moradia, previsto no artigo 6º da Constituição da República, cede lugar ao interesse público à adequada ordenação territorial urbana, que não pode ser afastado quando em confronto com o proveito particular vindicado. 6.Verificando-se a legalidade da atuação da administração, não há espaço para indenização, seja por danos materiais ou morais, eis que a responsabilidade civil tem como pressupostos a ocorrência de ato ilícito, de dano e de nexo causal entre eles. 7.Apelação cível parcialmente conhecida. Agravos retidos conhecidos e não providos. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Apelo, na extensão, não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. MENÇÃO AOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA PETIÇÃO INICIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 514, II, DO CPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ATIVIDADE DEMOLITÓRIA. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA. LEGALIDADE DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. AGRAVO RETIDO DO RÉU. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/1932. INAPLICABILIDADE DO PRAZO TRIENAL CONTIDO NO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO RETIDO DOS AUTORES. PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE LIMINAR DEFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA, OBSTANDO AS DEMOLIÇÕES. SEGURANÇA DENEGADA. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. 1. Nos termos do artigo 514, II, do Código de Processo Civil, a apelação deve conter os fundamentos de fato e de direito hábeis a postular a reforma da sentença, de modo que a simples remissão aos argumentos expostos na petição inicial não configura razões de apelação. Apelo conhecido em parte. 2. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que o prazo prescricional relativo às pretensões indenizatórias contra a Fazenda Pública é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, não sendo aplicável o prazo trienal contido no Código Civil. Agravo retido do réu conhecido e não provido. 3. O juiz é o destinatário final da prova, de modo que, tendo o magistrado recolhido elementos bastantes para elucidar a questão posta em juízo e considerando que a produção da prova pericial e testemunhal apenas procrastinaria a solução do litígio, não há que se falar em cerceamento de defesa, em decorrência do seu indeferimento. Agravo retido dos autores conhecido e não provido. 4. Impertinente a alegação de nulidade da sentença por força de mandado de segurança anteriormente impetrado contra o ato administrativo em questão, pois, nada obstante a existência de liminar obstando a remoção dos ocupantes da área em litígio, a segurança ao final foi denegada ao fundamento de que, tratando-se de área de proteção ambiental, não há que se falar em direito líquido e certo à ocupação, restando perfeitamente legal o ato do Poder Público que determina a desocupação imediata da área. 5. Em casos de ocupação indevida de área pública no contexto de irregularidade na situação fundiária do Distrito Federal, o direito à moradia, previsto no artigo 6º da Constituição da República, cede lugar ao interesse público à adequada ordenação territorial urbana, que não pode ser afastado quando em confronto com o proveito particular vindicado. 6.Verificando-se a legalidade da atuação da administração, não há espaço para indenização, seja por danos materiais ou morais, eis que a responsabilidade civil tem como pressupostos a ocorrência de ato ilícito, de dano e de nexo causal entre eles. 7.Apelação cível parcialmente conhecida. Agravos retidos conhecidos e não providos. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Apelo, na extensão, não provido.
Data do Julgamento
:
01/06/2016
Data da Publicação
:
10/06/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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