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Jurisprudência


TJDF APC - 945904-20160110234439APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. CONSUMIDOR. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA COLETIVO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA INCAPACIDADE PERMANENTE (SÚM. 278/STJ). REQUERIMENTO À SEGURADORA. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA DO INDEFERIMENTO. RETOMADA DO CURSO PRESCRICIONAL (SÚM. 229/STJ). PREJUDICIAL REJEITADA. INVALIDEZ PERMANENTE E TOTAL. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE DESEMPENHO DAS FUNÇÕES USUAIS. 1. Nos termos do artigo 206, § 1º, II, b, do Código Civil, prescreve em um ano a pretensão do segurado contra a seguradora. 2. O termo inicial da prescrição relativa ao pedido de indenização securitária derivada de invalidez permanente ocorre com a ciência inequívoca da incapacidade pelo segurado. Súmula 278/STJ. 3.O pedido de indenização efetuado perante a seguradora suspende o prazo prescricional, o qual é retomado a partir da ciência do indeferimento. Súmula 229/STJ. 4.Tendo o segurado proposto ação visando o pagamento de indenização dentro do prazo prescricional ânuo, deve ser rejeitada a prejudicial de mérito consistente na prescrição da pretensão autoral. 5. Nos contratos de seguro de vida, a relação jurídica mantida entre as partes sujeita-se ao regramento protetivo do Código de Defesa do Consumidor, por se enquadrarem seguradora e segurado, respectivamente, nas condições descritas nos artigos 2º e 3º daquele estatuto, pois a primeira figura como fornecedora de serviços securitários e o segundo como destinatário final das coberturas contratadas. 6.O fato de o segurado não estar inabilitado para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa não afasta a ocorrência do fato gerador da cobertura, porquanto o seguro contratado cobre, indubitavelmente, os riscos inerentes à incapacidade para o exercício das atividades então desenvolvidas pelo segurado 7. Entretanto, sendo conclusivo o laudo pericial acerca da inexistência de invalidez total por doença, bem como pela aptidão do segurado para desempenhar suas funções usuais, correto o indeferimento da pretensão indenizatória. 8. Apelação conhecida, prejudicial rejeitada e, no mérito, não provida.

Data do Julgamento : 01/06/2016
Data da Publicação : 10/06/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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