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Jurisprudência


TJDF APC - 945914-20130111318103APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECRETO-LEI 911/69.ALIENAÇÃO DO BEM APREENDIDO EM LEILÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DEVOLUÇÃO DO SALDO REMANESCENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. 1. Pela Teoria do Adimplemento Substancial, não se deve considerar resolvida a obrigação quando a atividade do devedor aproxima-se consideravelmente do resultado pretendido pelos contratantes. Embora não prevista textualmente no Código Civil, ela decorre dos princípios da boa-fé objetiva e do fim social do contrato. Todavia, restando ainda valor expressivo a ser quitado, não se aplica a teoria. 2. Ultimado o prazo sem a purga da mora, é legítima a conduta da credora/fiduciária de alienar o veículo, sendo queo devedor/fiduciante possui direito à devolução de eventual saldo remanescente do valor apurado no leilão, após descontado o principal, juros, comissões, taxas, cláusula penal e correção monetária, conforme preceitua o §1º do artigo 2º do Decreto-Lei 911/69. 3. Não há que se falar em litigância de má-fé quando o credor fiduciário atua dentro dos limites e faculdades conferidas pelo Decreto-Lei 911/69. 4. Apelação conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 01/06/2016
Data da Publicação : 10/06/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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