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Jurisprudência


TJDF APC - 945916-20150110046230APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS. ALTERAÇÃO UNILATERAL DA DATA DE ENTREGA DO IMÓVEL. NULIDADE DA CLÁUSULA. INEXISTÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. DESCABIMENTO. MULTA PENAL MORATÓRIA. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. PREJUÍZO PRESUMIDO. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IPTU/TLP. POSSE PLENA DO BEM. NECESSIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESEMBOLSO DOS VALORES. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel constitui relação de consumo, pois as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. O interesse de agir é condição da ação que se consubstancia tanto na necessidade do ingresso em juízo, para a obtenção do bem da vida visado, como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado. 3. Tendo em vista a existência de legítima cessão de direitos aquisitivos, na qual a autora, na condição de cessionária, adquiriu do cedente todos os direitos e obrigações que recaem sobre o referido imóvel, esta detém interesse de agir para a proposição da presente demanda. 4. A celebração de cessão de direitos aquisitivos com nova data de entrega do imóvel, assinada de forma livre e espontânea pela cessionária, afasta o pleito de indenização derivada de atraso na entrega do imóvel. Entendimento em sentido contrário, configuraria reserva mental da promissária compradora, o que não é admitido no ordenamento jurídico. 5. Revela-se descabida a aplicação da exceção de contrato não cumprido em favor da promitente vendedora, sob o fundamento de que o promissário comprador estaria em mora, quando verificado que, anteriormente, aquela já se encontrava em situação de inadimplemento em relação a este. 6. A aplicação da multa penal moratória de forma reversa (em desfavor da promitente vendedora) somente será cabível quando o inadimplemento do consumidor em razão do atraso no cumprimento de suas obrigações motivar a resolução do contrato, com previsão expressa da incidência de multa moratória. Ou seja, nas hipóteses em que há previsão de multa penal moratória apenas para punir a impontualidade no consumidor em relação ao pagamento das parcelas do preço, não há que se falar em resolução do contrato e, portanto, em inversão da cláusula penal. 7. Embora, em regra, seja necessária a comprovação dos lucros cessantes para acolhimento do pedido referente a esse prejuízo, tem-se reconhecido a presunção de dano ao comprador nas hipóteses em que a entrega de imóvel adquirido na planta não ocorre dentro do prazo contratualmente estipulado, uma vez que, seja pela necessidade de pagamento para moradia em outro local, seja pela impossibilidade de usufruir o bem para fins de locação, o comprador encontra-se em prejuízo presumido. 8. Não havendo nos autos elementos probatórios aptos a auxiliar na apuração do valor mensal dos alugueis devidos pela incorporadora imobiliária, a titulo de lucros cessantes, deve o valor da indenização ser apurado em fase de liquidação de sentença. 9. Não havendo o promissário comprador recebido as chaves do imóvel ou adentrado na posse do bem, dele não podendo usar, gozar e dispor, não está obrigado ao pagamento do IPTU/TLP. 10. Deixando, no entanto, de comprovar o efetivo desembolso dos valores relativos ao IPTU/TLP, inviável o acolhimento do pedido de repetição de indébito à luz do disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, por não ter a autora se desincumbido do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito. 11. O descumprimento contratual não ocasiona, por si só, violação a direitos da personalidade e, por conseguinte, não gera direito à indenização por danos morais, exigindo-se, para acolhimento do pedido compensatório, comprovação de que o descumprimento contratual gerou mais do que aborrecimentos ínsitos às negociações de rotina. 12. Apelação conhecida, preliminar rejeitada e, no mérito, parcialmente provida.

Data do Julgamento : 01/06/2016
Data da Publicação : 10/06/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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