TJDF APC - 945918-20120111056292APC
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA OFICIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE PROVENTOS. APOSENTADORIA NO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. CÁLCULO DOS PROVENTOS E DEMAIS VANTAGENS REMUNERATÓRIAS COM BASE NA JORNADA DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ENUNCIADO 85 DA SÚMULA DO STJ. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA JORNADA. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09, A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA. CORREÇÃO PELO IPCA-E DESDE 25.03.2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 20, § 4º, DO CPC/1973. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA. 1. Ainda que não reconhecido pelo juízo de primeiro grau, a sentença proferida em desfavor do Distrito e suas autarquias se sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 475, inciso I, do CPC/1973. 2. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Enunciado N.º 85, da Súmula do STJ). A impetração de Mandado de Segurança Coletivo interrompeu o prazo prescricional, restando prescritas, tão somente, as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio anterior à impetração do mandamus. 3. Restando comprovado que, na data da sua aposentadoria, o requerente exercia cargo em comissão e cumpria jornada de quarenta (40) horas semanais, tem direito à percepção dos proventos com base nesta jornada de trabalho. 4. No cálculo dos juros moratórios decorrentes de condenações impostas à Fazenda Pública, a correção dar-se-á pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (TR), uma única vez, até 25.03.2015 - data da modulação dos efeitos da decisãona ADIN 4.357. Após essa data, os créditos deverão ser corrigidos pelo IPCA-E, em consonância com o entendimento do excelso STF. Os débitos anteriores a 29/06/2009 devem ser corrigidos pelo INPC. 5. Os honorários advocatícios, quando a Fazenda Pública for vencida, devem ser arbitrados com esteio no art. 20, § 4º, do CPC/1973, ou seja, mediante juízo de equidade, que deverá observar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o seu serviço, a natureza e importância da causa. Se o valor arbitrado na sentença está em dissonância com os paradigmas estabelecidos neste preceito legal, impõe-se a sua modificação. 6. Apelo e remessa oficial parcialmente providos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA OFICIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE PROVENTOS. APOSENTADORIA NO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. CÁLCULO DOS PROVENTOS E DEMAIS VANTAGENS REMUNERATÓRIAS COM BASE NA JORNADA DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ENUNCIADO 85 DA SÚMULA DO STJ. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA JORNADA. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09, A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA. CORREÇÃO PELO IPCA-E DESDE 25.03.2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 20, § 4º, DO CPC/1973. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA. 1. Ainda que não reconhecido pelo juízo de primeiro grau, a sentença proferida em desfavor do Distrito e suas autarquias se sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 475, inciso I, do CPC/1973. 2. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Enunciado N.º 85, da Súmula do STJ). A impetração de Mandado de Segurança Coletivo interrompeu o prazo prescricional, restando prescritas, tão somente, as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio anterior à impetração do mandamus. 3. Restando comprovado que, na data da sua aposentadoria, o requerente exercia cargo em comissão e cumpria jornada de quarenta (40) horas semanais, tem direito à percepção dos proventos com base nesta jornada de trabalho. 4. No cálculo dos juros moratórios decorrentes de condenações impostas à Fazenda Pública, a correção dar-se-á pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (TR), uma única vez, até 25.03.2015 - data da modulação dos efeitos da decisãona ADIN 4.357. Após essa data, os créditos deverão ser corrigidos pelo IPCA-E, em consonância com o entendimento do excelso STF. Os débitos anteriores a 29/06/2009 devem ser corrigidos pelo INPC. 5. Os honorários advocatícios, quando a Fazenda Pública for vencida, devem ser arbitrados com esteio no art. 20, § 4º, do CPC/1973, ou seja, mediante juízo de equidade, que deverá observar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o seu serviço, a natureza e importância da causa. Se o valor arbitrado na sentença está em dissonância com os paradigmas estabelecidos neste preceito legal, impõe-se a sua modificação. 6. Apelo e remessa oficial parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Data da Publicação
:
14/06/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO
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