TJDF APC - 945921-20130910216132APC
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO INEXISTENTE. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO COM FINANCIAMENTO. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. ACIDENTE DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. VALORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A legitimidade processual, de acordo com teoria da asserção, não é caracterizada com base no direito material discutido em juízo, mas com base nas afirmações feitas na inicial, de forma que a legitimação ativa cabe ao titular do interesse sustentado na pretensão e, a passiva, àquele contra quem tal pretensão é exercida. Rejeitada a alegação de ilegitimidade passiva. 2. O Código de Defesa do Consumidor prevê que apenas nos casos de culpa exclusiva de terceiro ou da vítima é que a responsabilidade objetiva pode ser excluída. A loja de veículos que, ao celebrar compra e venda de automóvel, garantido por financiamento bancário, não age com a diligência necessária, seja por não examinar os documentos que lhes são apresentados com o cuidado necessário, seja por não checar os dados do contratante, preenche os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, sendo patente o dever de indenizar. 3. A indenização por danos morais deve ser fixada considerando a intensidade do dano, bem como as condições da vítima e do responsável, de modo a atingir sua função reparatória e penalizante. De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito. Assim, se a condenação imposta ao réu mostrar-se suficiente, deve mantida. 4. Tratando-se de sentença condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC/1973. Se o percentual arbitrado na sentença obedeceu aos parâmetros estipulados nas alíneas do preceito legal referido, remunerando de maneira justa e proporcional o trabalho exercido pelos advogados da parte autora, impossibilita-se sua redução. 5. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO INEXISTENTE. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO COM FINANCIAMENTO. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. ACIDENTE DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. VALORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A legitimidade processual, de acordo com teoria da asserção, não é caracterizada com base no direito material discutido em juízo, mas com base nas afirmações feitas na inicial, de forma que a legitimação ativa cabe ao titular do interesse sustentado na pretensão e, a passiva, àquele contra quem tal pretensão é exercida. Rejeitada a alegação de ilegitimidade passiva. 2. O Código de Defesa do Consumidor prevê que apenas nos casos de culpa exclusiva de terceiro ou da vítima é que a responsabilidade objetiva pode ser excluída. A loja de veículos que, ao celebrar compra e venda de automóvel, garantido por financiamento bancário, não age com a diligência necessária, seja por não examinar os documentos que lhes são apresentados com o cuidado necessário, seja por não checar os dados do contratante, preenche os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, sendo patente o dever de indenizar. 3. A indenização por danos morais deve ser fixada considerando a intensidade do dano, bem como as condições da vítima e do responsável, de modo a atingir sua função reparatória e penalizante. De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito. Assim, se a condenação imposta ao réu mostrar-se suficiente, deve mantida. 4. Tratando-se de sentença condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC/1973. Se o percentual arbitrado na sentença obedeceu aos parâmetros estipulados nas alíneas do preceito legal referido, remunerando de maneira justa e proporcional o trabalho exercido pelos advogados da parte autora, impossibilita-se sua redução. 5. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Data da Publicação
:
14/06/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO
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