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Jurisprudência


TJDF APC - 945924-20110112213985APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RÉU SEGURADO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NOS PRAZOS ESTABELECIDOS NO ART. 219, §§ 2º E 3º, DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO Nº 106, DA SÚMULA DO STJ. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SEGURADORA. PRECRIÇÃO ÂNUA. AFASTAMENTO. REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA EM RAZÃO DA DINÂMICA DOS FATOS. DANOS MATEIRIAS COMPROVADOS. DANOS MORAIS. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. Acitação é requisito essencial para a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo, produzindo os efeitos constantes do caput do art. 219 do CPC/1973, a saber: a prevenção do juízo; o induzimento à litispendência e à coisa litigiosa, a constituição do devedor em mora e a interrupção da prescrição. 2 Nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 219 do CPC/1973, incumbe à parte autora promover a citação do réu no prazo de dez (10) dias, prorrogando-se até o máximo de noventa (90) dias. Com efeito, embora referido prazo não seja peremptório, vale notar que a citação levada a efeito após o transcurso deste, não tem o condão de interromper a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação (§ 1º do art. 219, do CPC/1973), salvo se a demora na citação se der por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, consoante Enunciado nº 106, da Súmula do STJ, que não é o caso. 3. Se a presente ação foi ajuizada pelo terceiro lesado diretamente contra a seguradora, que possuía contrato com o condutor do veículo que ocasionou os danos, não se aplica art. 206, § 1.º, inciso II, alínea b, do CC, vez que as regras prescricionais devem ser interpretadas restritivamente, não podendo alcançar a terceiros lesionados. 4. Sedimentando-se, como fato incontroverso, por ausência de impugnação específica, a dinâmica dos fatos acerca do acidente de veículo, narrados na inicial, deve a seguradora responder pelos danos materiais suportados em razão de acidente de veículo ocasionado por seu segurado, ainda mais quando devidamente comprovados. 5. Acobertura por danos corporais prevista na apólice de seguros abrange a cobertura por danos morais, se não houver cláusula expressa de exclusão. Precedentes. 6.Os §§ 3º e 4º, do art. 20, do CPC/1973, fazem uma distinção para se estabelecer o valor dos honorários advocatícios. Quando houver condenação, o magistrado deve fixar os honorários em percentuais, entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%). Tendo sido fixados no percentual mínimo, inviável a sua redução. 7. Se a parte autora passou a ser vencedora na maior parte de seus pedidos, restando vencida em parcela mínima, impõe-se a atuibuição dos ônus da sucumbência integralmente à seguradora. 8. Recurso da seguradora conhecido parcialmente, e, na parte conhecida, parcialmente provido. Recurso do segundo réu - segurado - prejudicado. Recurso do autor provido.

Data do Julgamento : 02/06/2016
Data da Publicação : 14/06/2016
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO
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