TJDF APC - 945962-20140910136960APC
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. REGÊNCIA CPC/73. CONSOLIDAÇÃO. ATIVIDADE EMPRESARIAL. CDC. NÃO APLICAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. 1. A Lei 13.105/15, em vigor desde 18 de março de 2016, não se aplica à análise de admissibilidade e mérito dos recursos interpostos contra decisão publicada antes desta data. Inteligência do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não há que se falar em aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando se contrata o fornecimento e a instalação de produtos ou serviços para serem utilizadas no local onde desenvolve atividade empresarial. 3. Nos termos do art. 333, inc. I, do Código de Processo Civil/1973, incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, o que não ocorreu no caso, de forma que não há que se falar em rescisão contratual sem prova do inadimplemento substancial do contrato. 4. A responsabilidade civil e o dever de indenizar os danos morais e materiais exigem a existência de dano, de ato culposo e de relação de causalidade entre ambos, sendo afastada apenas quando houver prova da ocorrência de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, o que não ocorreu no caso. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. REGÊNCIA CPC/73. CONSOLIDAÇÃO. ATIVIDADE EMPRESARIAL. CDC. NÃO APLICAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. 1. A Lei 13.105/15, em vigor desde 18 de março de 2016, não se aplica à análise de admissibilidade e mérito dos recursos interpostos contra decisão publicada antes desta data. Inteligência do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não há que se falar em aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando se contrata o fornecimento e a instalação de produtos ou serviços para serem utilizadas no local onde desenvolve atividade empresarial. 3. Nos termos do art. 333, inc. I, do Código de Processo Civil/1973, incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, o que não ocorreu no caso, de forma que não há que se falar em rescisão contratual sem prova do inadimplemento substancial do contrato. 4. A responsabilidade civil e o dever de indenizar os danos morais e materiais exigem a existência de dano, de ato culposo e de relação de causalidade entre ambos, sendo afastada apenas quando houver prova da ocorrência de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, o que não ocorreu no caso. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
25/05/2016
Data da Publicação
:
08/06/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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