TJDF APC - 945966-20120111826877APC
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. AGRAVO RETIDO. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA POR MAIS DE UMA VEZ. VEDAÇÃO LEGAL E CONTRATUAL. COBRANÇA INDEVIDA. ILÍCITO CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. MÁ-FE CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não subsiste a tese de cerceamento de defesa veiculada no agravo retido diante do indeferimento da produção de prova testemunhal, pois o juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele analisar a conveniência e necessidade da sua produção. Agravo retido desprovido. 2. Os demandantes celebraram contrato de seguro de vida em 2007, com vigência de 12 meses e previsão de uma única renovação, ficando pactuando que o pagamento do prêmio seria mediante desconto direto em conta corrente do segurado. Ocorre que a seguradora renovou automaticamente o contrato para além do prazo avençado e continuou a descontar os valores do prêmio da conta do segurado. 3. A recondução tácita de contrato de seguro não pode se operar mais de uma vez por força do definido no art. 774 do Código Civil. O descumprimento dessa regra importa ilícito civil que faz surgir para o transgressor da norma o dever de indenizar. Alem disto, o próprio contrato trazia referida regra em cláusula nele constante. 4. O consumidor tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, quando tenha pago quantia indevida sem que essa cobrança decorra de engano justificável. No caso, o engano foi injustificado na medida em que as cobranças se originaram de conduta vedada no próprio instrumento da avença, razão pela qual incide a regra da devolução em dobro. 5. O cumprimento do pressuposto do prequestionamento não decorre da simples menção expressa aos preceitos legais tidos por violados. O que importa é ter sido a matéria jurídica alvo de discussão no recurso dirigido ao tribunal superior, de modo que haja uma correlação lógica entre cada dispositivo citado e a solução jurídica dada à controvérsia. 6. Conhecidos os recursos e, na sua extensão, desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. AGRAVO RETIDO. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA POR MAIS DE UMA VEZ. VEDAÇÃO LEGAL E CONTRATUAL. COBRANÇA INDEVIDA. ILÍCITO CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. MÁ-FE CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não subsiste a tese de cerceamento de defesa veiculada no agravo retido diante do indeferimento da produção de prova testemunhal, pois o juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele analisar a conveniência e necessidade da sua produção. Agravo retido desprovido. 2. Os demandantes celebraram contrato de seguro de vida em 2007, com vigência de 12 meses e previsão de uma única renovação, ficando pactuando que o pagamento do prêmio seria mediante desconto direto em conta corrente do segurado. Ocorre que a seguradora renovou automaticamente o contrato para além do prazo avençado e continuou a descontar os valores do prêmio da conta do segurado. 3. A recondução tácita de contrato de seguro não pode se operar mais de uma vez por força do definido no art. 774 do Código Civil. O descumprimento dessa regra importa ilícito civil que faz surgir para o transgressor da norma o dever de indenizar. Alem disto, o próprio contrato trazia referida regra em cláusula nele constante. 4. O consumidor tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, quando tenha pago quantia indevida sem que essa cobrança decorra de engano justificável. No caso, o engano foi injustificado na medida em que as cobranças se originaram de conduta vedada no próprio instrumento da avença, razão pela qual incide a regra da devolução em dobro. 5. O cumprimento do pressuposto do prequestionamento não decorre da simples menção expressa aos preceitos legais tidos por violados. O que importa é ter sido a matéria jurídica alvo de discussão no recurso dirigido ao tribunal superior, de modo que haja uma correlação lógica entre cada dispositivo citado e a solução jurídica dada à controvérsia. 6. Conhecidos os recursos e, na sua extensão, desprovidos.
Data do Julgamento
:
01/06/2016
Data da Publicação
:
13/06/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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