TJDF APC - 945968-20130111241650APC
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONHECIMENTO PARCIAL. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVAS. IMPROVIMENTO. MÉRITO. SEGURO AUTOMOTIVO. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. NECESSÁRIA NOTIFICAÇÃO. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DO SEGURO. ILEGALIDADE. CLÁUSULA ABUSIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. VALOR TABELA FIPE. ÉPOCA DO SINISTRO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ILÍCITO CONTRATUAL. DATA DO EFETIVO PREJUÍZO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO. DANOS MATERIAIS. ALUGUEL DE VAGA EM GARAGEM. PROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DANOS EMERGENTES DEVIDOS. 1. Não se conhece de parte da apelação quando a questão recorrida já fora deferida ao apelante em sede de sentença. Não há interesse recursal do apelante em recorrer de tal ponto. 2. Não se acolhe agravo retido quando, no caso, a prova pericial não se revelar como imperativa à análise do objeto principal da lide, qual seja, a validade jurídica do cancelamento automático da cobertura securitária, pela seguradora apelante, unicamente em razão do inadimplemento do apelado quanto ao pagamento da primeira mensalidade do contrato de seguro automotivo recém renovado. 3. Configura-se relação regida pelo Código de Defesa de Consumidor a relação travada entre a seguradora, que disponibiliza e comercializa seguros automotivos para interessados, especialmente pessoas físicas que não utilizam seu veículo como destinatário fático final e econômico. 4. Ainda que aplicáveis as disposições constantes do ordenamento jurídico referentes aos contratos de seguro, a exemplo dos artigos 129 e 763 do Código Civil e do art. 2º do Decreto 61.589/67, as disposições previstas no microssistema protetivo não restarão afastadas, mas, ao contrário, deverão ser consideradas como norte orientador da interpretação judicial conferida às mencionadas normas, de caráter geral, aplicáveis ao caso. 5. Para que seja efetuado o cancelamento automático do seguro e não tenha o segurado o direito à indenização quando estiver em mora no pagamento do prêmio à luz do art. 763 do Código Civil, faz-se imprescindível a comprovação da constituição do segurado em mora, por meio de interpelação judicial ou extrajudicial. 6. Enunciado 376, da IV Jornada de Direito Civil, que dispõe: Para efeito de aplicação do art. 763 do Código Civil, a resolução do contrato depende de prévia interpelação. 7. Em face da ausência da notificação, é ilegal a extinção automática da relação contratual securitária. Por isso, não se pode considerar o transcurso do prazo prescricional em detrimento do segurado quando o mesmo não foi constituído em mora pela seguradora, mostrando-se incabível o cancelamento ou a suspensão automática do contrato de seguro pelo mero inadimplemento. 8. Sendo firmado o contrato de seguro automotivo na modalidade valor de mercado referenciado, deve-se obediência ao disposto pela Circular 269/2004 da SUSEP. Em sendo assim, o valor a ser pago pela indenização deverá corresponde ao de cotação do veículo segurado, de acordo com a tabela de referência contratualmente estabelecida e em vigor na data do aviso do sinistro, multiplicado pelo fator de ajuste. 9. Tratando-se de dívida por ato ilícito contratual - qual seja, o próprio inadimplemento em pagar a indenização devida ao segurado -, a recomposição do valor monetário da condenação deverá ocorrer a partir da data da ocorrência do efetivo prejuízo, entendimento consagrado no Enunciado 43 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 10. O reconhecimento da ilegalidade do cancelamento automático do contrato de seguro pelo mero inadimplemento da primeira parcela, após o ajuste ter sido renovado em razão da ausência de notificação do segurado devedor, carrega e restabelece a vigência do contrato desde o momento em que cancelado, ou seja, com efeitos ex tunc. Desde o momento do sinistro, o contrato de seguro estava válido e vigente, motivo pelo qual, sendo devida a prestação contratual de consertar o automóvel, ou, se fosse o caso, a de indenizar o segurado pela perda total, não precisaria o autor arcar com despesas extras para a guarda do veículo, motivo pelo qual deve retornar ao seu status quo ante. 11. Apelação da seguradora parcialmente conhecida, agravo retido conhecido e improvidos ambos os recursos. Apelação adesiva do segurado conhecida e, no mérito, parcialmente provida para condenar a seguradora ao pagamento dos danos materiais emergentes decorrentes do aluguel de vaga em garagem para guarda do automóvel.
Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONHECIMENTO PARCIAL. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVAS. IMPROVIMENTO. MÉRITO. SEGURO AUTOMOTIVO. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. NECESSÁRIA NOTIFICAÇÃO. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DO SEGURO. ILEGALIDADE. CLÁUSULA ABUSIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. VALOR TABELA FIPE. ÉPOCA DO SINISTRO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ILÍCITO CONTRATUAL. DATA DO EFETIVO PREJUÍZO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO. DANOS MATERIAIS. ALUGUEL DE VAGA EM GARAGEM. PROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DANOS EMERGENTES DEVIDOS. 1. Não se conhece de parte da apelação quando a questão recorrida já fora deferida ao apelante em sede de sentença. Não há interesse recursal do apelante em recorrer de tal ponto. 2. Não se acolhe agravo retido quando, no caso, a prova pericial não se revelar como imperativa à análise do objeto principal da lide, qual seja, a validade jurídica do cancelamento automático da cobertura securitária, pela seguradora apelante, unicamente em razão do inadimplemento do apelado quanto ao pagamento da primeira mensalidade do contrato de seguro automotivo recém renovado. 3. Configura-se relação regida pelo Código de Defesa de Consumidor a relação travada entre a seguradora, que disponibiliza e comercializa seguros automotivos para interessados, especialmente pessoas físicas que não utilizam seu veículo como destinatário fático final e econômico. 4. Ainda que aplicáveis as disposições constantes do ordenamento jurídico referentes aos contratos de seguro, a exemplo dos artigos 129 e 763 do Código Civil e do art. 2º do Decreto 61.589/67, as disposições previstas no microssistema protetivo não restarão afastadas, mas, ao contrário, deverão ser consideradas como norte orientador da interpretação judicial conferida às mencionadas normas, de caráter geral, aplicáveis ao caso. 5. Para que seja efetuado o cancelamento automático do seguro e não tenha o segurado o direito à indenização quando estiver em mora no pagamento do prêmio à luz do art. 763 do Código Civil, faz-se imprescindível a comprovação da constituição do segurado em mora, por meio de interpelação judicial ou extrajudicial. 6. Enunciado 376, da IV Jornada de Direito Civil, que dispõe: Para efeito de aplicação do art. 763 do Código Civil, a resolução do contrato depende de prévia interpelação. 7. Em face da ausência da notificação, é ilegal a extinção automática da relação contratual securitária. Por isso, não se pode considerar o transcurso do prazo prescricional em detrimento do segurado quando o mesmo não foi constituído em mora pela seguradora, mostrando-se incabível o cancelamento ou a suspensão automática do contrato de seguro pelo mero inadimplemento. 8. Sendo firmado o contrato de seguro automotivo na modalidade valor de mercado referenciado, deve-se obediência ao disposto pela Circular 269/2004 da SUSEP. Em sendo assim, o valor a ser pago pela indenização deverá corresponde ao de cotação do veículo segurado, de acordo com a tabela de referência contratualmente estabelecida e em vigor na data do aviso do sinistro, multiplicado pelo fator de ajuste. 9. Tratando-se de dívida por ato ilícito contratual - qual seja, o próprio inadimplemento em pagar a indenização devida ao segurado -, a recomposição do valor monetário da condenação deverá ocorrer a partir da data da ocorrência do efetivo prejuízo, entendimento consagrado no Enunciado 43 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 10. O reconhecimento da ilegalidade do cancelamento automático do contrato de seguro pelo mero inadimplemento da primeira parcela, após o ajuste ter sido renovado em razão da ausência de notificação do segurado devedor, carrega e restabelece a vigência do contrato desde o momento em que cancelado, ou seja, com efeitos ex tunc. Desde o momento do sinistro, o contrato de seguro estava válido e vigente, motivo pelo qual, sendo devida a prestação contratual de consertar o automóvel, ou, se fosse o caso, a de indenizar o segurado pela perda total, não precisaria o autor arcar com despesas extras para a guarda do veículo, motivo pelo qual deve retornar ao seu status quo ante. 11. Apelação da seguradora parcialmente conhecida, agravo retido conhecido e improvidos ambos os recursos. Apelação adesiva do segurado conhecida e, no mérito, parcialmente provida para condenar a seguradora ao pagamento dos danos materiais emergentes decorrentes do aluguel de vaga em garagem para guarda do automóvel.
Data do Julgamento
:
01/06/2016
Data da Publicação
:
13/06/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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