TJDF APC - 945975-20110310204022APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL SUBJETIVA. PRESSUPOSTOS NÃO DEMONSTRADOS. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A reparação civil de danos fundada na hipótese de responsabilidade extracontratual subjetiva exige a demonstração inequívoca de três pressupostos essenciais: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. 2. De acordo com a regra de distribuição do ônus da prova prevista no art. 333 do CPC/1973, incumbe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito. 3. No caso, os elementos trazidos aos autos, além de não permitirem a identificação da exata dinâmica do acidente de trânsito, não comprovam a alegada inobservância das normas de circulação e consequente responsabilidade do apelado pelo evento danoso. 4. Não se desincumbindo os apelantes de comprovarem os fatos constitutivos do seu direito, consistente na demonstração dos pressupostos para a responsabilização civil, deve ser mantida a sentença que concluiu pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL SUBJETIVA. PRESSUPOSTOS NÃO DEMONSTRADOS. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A reparação civil de danos fundada na hipótese de responsabilidade extracontratual subjetiva exige a demonstração inequívoca de três pressupostos essenciais: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. 2. De acordo com a regra de distribuição do ônus da prova prevista no art. 333 do CPC/1973, incumbe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito. 3. No caso, os elementos trazidos aos autos, além de não permitirem a identificação da exata dinâmica do acidente de trânsito, não comprovam a alegada inobservância das normas de circulação e consequente responsabilidade do apelado pelo evento danoso. 4. Não se desincumbindo os apelantes de comprovarem os fatos constitutivos do seu direito, consistente na demonstração dos pressupostos para a responsabilização civil, deve ser mantida a sentença que concluiu pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
01/06/2016
Data da Publicação
:
13/06/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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