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Jurisprudência


TJDF APC - 945979-20100710205348APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL DE 03 ANOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. A prescrição da pretensão de cobrança de duplicata é de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso VIII do Código Civil, contados a partir do vencimento do título. 3. O despacho do juiz que ordenar a citação interrompe o curso do prazo prescricional (CC, 202, I) quando o ato citatório for efetuado dentro dos prazos de dez até noventa dias previstos nos §§ 2º e 3º do CPC, hipótese em que a interrupção retroagirá à data da propositura da ação. Acaso efetuada fora destes prazos, a data da interrupção da prescrição será a da citação válida (CPC, 219, caput). (TJDFT, Acórdão n.839115, 20090111583103APC, Relator: LEILA ARLANCH, Revisor: GISLENE PINHEIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/11/2014, Publicado no DJE: 16/12/2014. Pág.: 116). 4. Evidenciado que a citação não foi aperfeiçoada dentro do prazo prescricional, tem-se por correta a extinção da demanda, nos termos do artigo 269, IV, do Código de Processo Civil, máxime quando a demora não pode ser atribuída ao mecanismo judicial. (TJDFT, Acórdão n.880011, 20070111402694APC, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Revisor: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/07/2015, Publicado no DJE: 14/07/2015. Pág.: 155). 5. Inaplicável a Súmula 106/STJ quando a demora da citação não é decorrente dos atos do Poder Judiciário. 6. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 01/06/2016
Data da Publicação : 13/06/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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