TJDF APC - 945980-20130111202850APC
DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. QUITAÇÃO DA AVENÇA. BAIXA DO GRAVAME EM 8 (OITO) DIAS CORRIDOS. RAZOABILIDADE. INFORMAÇÃO OBTIDA MEDIANTE OFÍCIO DO DETRAN/DF. DOCUMENTO OFICIAL. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. 1 - Embora o autor alegue ter obtido da internet a informação de que o gravame do veículo objeto de contrato de financiamento com alienação fiduciária ainda não teria sido baixado em 25/2/2014, mesmo após a quitação da avença em 17/9/2012, deve-se reconhecer o peso do documento do órgão público (ofício do DETRAN/DF) informando a baixa do gravame em 25/9/2012, documento esse requerido pelo próprio autor e atendido pelo Juízo, perante informações contidas na rede mundial de computadores. O entendimento predominante nesta Corte de Justiça é no sentido de que as informações obtidas pela Internetservem de mero subsídio às partes, devendo prevalecer as constantes dos órgãos oficiais. (Acórdão n.144781, 20010020027629AGI, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 5ª Turma Cível). 2 - Considerando-se a quitação do contrato em 17/9/2012 e baixa do gravame em 25/9/2012, ou seja, em 8 (oito) dias corridos, o autor não demonstrou, nesse curto lapso temporal, a existência de dano material ou moral passível de ser indenizado. 3 - Apelação conhecida e não provida.
Ementa
DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. QUITAÇÃO DA AVENÇA. BAIXA DO GRAVAME EM 8 (OITO) DIAS CORRIDOS. RAZOABILIDADE. INFORMAÇÃO OBTIDA MEDIANTE OFÍCIO DO DETRAN/DF. DOCUMENTO OFICIAL. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. 1 - Embora o autor alegue ter obtido da internet a informação de que o gravame do veículo objeto de contrato de financiamento com alienação fiduciária ainda não teria sido baixado em 25/2/2014, mesmo após a quitação da avença em 17/9/2012, deve-se reconhecer o peso do documento do órgão público (ofício do DETRAN/DF) informando a baixa do gravame em 25/9/2012, documento esse requerido pelo próprio autor e atendido pelo Juízo, perante informações contidas na rede mundial de computadores. O entendimento predominante nesta Corte de Justiça é no sentido de que as informações obtidas pela Internetservem de mero subsídio às partes, devendo prevalecer as constantes dos órgãos oficiais. (Acórdão n.144781, 20010020027629AGI, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 5ª Turma Cível). 2 - Considerando-se a quitação do contrato em 17/9/2012 e baixa do gravame em 25/9/2012, ou seja, em 8 (oito) dias corridos, o autor não demonstrou, nesse curto lapso temporal, a existência de dano material ou moral passível de ser indenizado. 3 - Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
01/06/2016
Data da Publicação
:
13/06/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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