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Jurisprudência


TJDF APC - 945983-20150110117384APC

Ementa
CONSTITUCIONAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CASSI. NEGATIVA DE COBERTURA. EXAME VÍDEO MONITORIZAÇÃO. QUADRO GRAVE DE EPILEPSIA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. MENSURAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. A negativa de prestação de serviço por parte do plano de saúde a paciente com crise de epilepsia de difícil controle acarretará constrangimento, dor, sofrimento, medo, sentimento de impotência e indignação suficientemente capazes de consubstanciar dano moral (in re ipsa), ferindo os deveres anexos de conduta na relação contratual, notadamente a boa-fé objetiva (CC, art. 422); A saúde é um direito social constitucionalmente assegurado a todos, cuja premissa daqueles que prestam tal assistência, deve ser a redução de riscos de doenças, para a sua promoção, proteção e recuperação, seja no plano privado, seja na esfera da administração pública. - O interesse patrimonial da seguradora de obtenção de lucro, deve ser resguardado, por se tratar de um direito que lhe assiste, desde que devidamente prestado o serviço ao qual se obrigou, isto é, desde que receba o segurado o tratamento adequado com o procedimento médico ou cirúrgico necessário, que possibilite a garantia da saúde por inteiro, prestado de forma eficiente, integral e com qualidade,conforme assumido contratualmente e estabelecido constitucionalmente. (STJ - REsp: 1053810 SP 2008/0094908-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/12/2009, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2010; Para a fixação do valor de indenização por danos morais, deve o julgador pautar-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em face da natureza compensatória, satisfativa, punitiva, atendendo ao binômio reparabilidade e caráter pedagógico, não devendo provocar o empobrecimento do autor do dano, nem o enriquecimento desmotivado da vítima. A valoração da verba indenizatória concernente aos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta a necessidade de reparação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos (normativa da efetiva extensão do dano - CC, art. 944). Não cabe falar em majoração dos honorários advocatícios se o Juízo de origem apreciou a questão de forma equitativa, observando-se os parâmetros do artigo 20, § 4º e alíneas a, b e c do § 3º do CPC. Recursos conhecidos, sendo improvido o apelo da Requerida e parcialmente provido o recurso da Autora para majorar o valor de dano moral.

Data do Julgamento : 01/06/2016
Data da Publicação : 13/06/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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