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Jurisprudência


TJDF APC - 945984-20130710333958APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE VEÍCULO. EMPRÉSTIMO A TERCEIRA PESSOA HABILITADA E DE CONFIANÇA DA SEGURADA. REPASSE DO AUTOMÓVEL A UMA QUARTA PESSOA EM RAZÃO DA EMBRIAGUEZ DA TERCEIRA. AUSÊNCIA DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DO CONDUTOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO CONFIGURADO. EXCLUDENTE DA COBERTURA DO SEGURO. NÃO CARACTERIZADA. DEMORA EXCESSIVA NA REPARAÇÃO E ENTREGA DE VEÍCULO SINISTRADO. DANO MORAL, NA HIPÓTESE ESPECÍFICA, CONFIGURADO. 1. Não havendo prova de que o segurado tenha direta e intencionalmente agido de forma a aumentar o risco, que a falta de habilitação para o veículo teriam sido causas determinantes do acidente, não há violação do art. 768, do CC. 2. O empréstimo do veículo a terceira pessoa, habilitada, da confiança da segurada, não constitui agravamento do risco. Posteriormente, aquela terceira pessoa, em razão de sua embriaguez autorizou que uma quarta pessoa conduzisse o veículo, o qual em razão de aquaplanagem veio colidir com objeto, causando-lhe perda total. Tal proceder da segurada não ocasionou o agravamento doloso ou culposo do risco, de maneira a afastar a cobertura securitária, haja vista que emprestou veículo para pessoa habilitada. Ademais, os danos ocasionados ao automóvel não ocorreram em razão da falta de habilitação da quarta pessoa, mas em decorrência de fenômeno natural, o que rompe o nexo causal de exclusão da responsabilidade pretendido pela seguradora. 3. A demora excessiva no reparo de veículo, por mais de dois anos, gera indenização por danos extrapatrimoniais, na medida em que a frustração da autora para usar e gozar veículo por longo período legitima a indenização por danos imateriais, pois gera transtornos que escaparam a esfera do mero dissabor decorrente da convivência humana. 4. Apelo da ré conhecido e desprovido. Recurso adesivo conhecido e provido.

Data do Julgamento : 01/06/2016
Data da Publicação : 13/06/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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