TJDF APC - 945985-20140111944434APC
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES: CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. MÉRITO: FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. IRRADIAÇÃO DE SEU CONTEÚDO ESSENCIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na qualidade de destinatário da prova, o magistrado deve indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, sobretudo quando as constantes dos autos se revelarem suficientes para o julgamento da demanda e por ser a matéria unicamente de direito. 2. O atendimento do direito postulado em sede de ação cominatória, por força de ordem judicial, não caracteriza a perda superveniente do interesse processual. (TJDFT, Acórdão n.865417, 20140111487467RMO, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06/05/2015, Publicado no DJE: 12/05/2015. Pág.: 315). 3. O direito à saúde apresenta-se intimamente conectado ao direito à vida e ao postulado normativo da dignidade humana cujo exercício pode se dar individualmente mediante a busca pela tutela judicial contida no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição. 4. As normas definidoras do direito à vida e à saúde - qualificadas como direitos fundamentais - possuem eficácia imediata, de modo que não necessitam da atuação do legislador para serem aplicadas consoante estabelece o artigo 5º, § 1º da Carta da República. 5. A medicação foi prescrita por profissional habilitado, impondo a manutenção da sentença que compeliu o Distrito Federal fornecer a medicação conforme indicado em relatório médico. 6. A falta da padronização do medicamento não é motivo para negativa de seu fornecimento, desde que suficientemente demonstrada sua indispensabilidade. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, ao aprovar e registrar medicamentos, indica sua correspondência com determinados quadros patológicos, o que não significa que só possam ser prescritas e usadas de acordo com a definição oficial de suas indicações pela agência responsável. (TJDFT, Acórdão n.914776, 20150110104318APO, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, Revisor: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/12/2015, Publicado no DJE: 29/01/2016. Pág.: 278). 7. Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e, na extensão, desprovido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES: CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. MÉRITO: FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. IRRADIAÇÃO DE SEU CONTEÚDO ESSENCIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na qualidade de destinatário da prova, o magistrado deve indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, sobretudo quando as constantes dos autos se revelarem suficientes para o julgamento da demanda e por ser a matéria unicamente de direito. 2. O atendimento do direito postulado em sede de ação cominatória, por força de ordem judicial, não caracteriza a perda superveniente do interesse processual. (TJDFT, Acórdão n.865417, 20140111487467RMO, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06/05/2015, Publicado no DJE: 12/05/2015. Pág.: 315). 3. O direito à saúde apresenta-se intimamente conectado ao direito à vida e ao postulado normativo da dignidade humana cujo exercício pode se dar individualmente mediante a busca pela tutela judicial contida no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição. 4. As normas definidoras do direito à vida e à saúde - qualificadas como direitos fundamentais - possuem eficácia imediata, de modo que não necessitam da atuação do legislador para serem aplicadas consoante estabelece o artigo 5º, § 1º da Carta da República. 5. A medicação foi prescrita por profissional habilitado, impondo a manutenção da sentença que compeliu o Distrito Federal fornecer a medicação conforme indicado em relatório médico. 6. A falta da padronização do medicamento não é motivo para negativa de seu fornecimento, desde que suficientemente demonstrada sua indispensabilidade. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, ao aprovar e registrar medicamentos, indica sua correspondência com determinados quadros patológicos, o que não significa que só possam ser prescritas e usadas de acordo com a definição oficial de suas indicações pela agência responsável. (TJDFT, Acórdão n.914776, 20150110104318APO, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, Revisor: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/12/2015, Publicado no DJE: 29/01/2016. Pág.: 278). 7. Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e, na extensão, desprovido.
Data do Julgamento
:
01/06/2016
Data da Publicação
:
13/06/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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