TJDF APC - 945989-20140111564206APC
APELAÇÃO CÍVEL - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - RESCISÃO DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA - TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL - IMPOSSIBILIDADE - RESPONSABILIDADE DA RÉ - DEVOLUÇÃO DE TODOS OS VALORES PAGOS - CUMULAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA E LUCROS CESSANTES. 1.O E. STJ entende não ser possível o trânsito em julgado parcial da sentença por ferir o princípio da unicidade da ação. 2.Havendo mora da construtora, a incidência da cláusula penal prevista para essa hipótese é medida que se impõe. 3.Rescindido o contrato por culpa das rés, as partes devem retornar aos status quo ante, com a devolução de todos os valores pagos pelo adquirente, inclusive comissão de corretagem. 4.A não entrega do imóvel no prazo previsto gera, por si só, prejuízo presumido ao adquirente, razão pela qual a ele é devida indenização por danos materiais (lucros cessantes). 5.Não há óbice à cumulação da multa moratória e lucros cessantes, pois enquanto aquela visa punir o devedor que retarda o cumprimento da obrigação ou a presta de modo diverso do estipulado, estes têm por objeto a compensação do credor pelo que ele deixou de ganhar, em razão da mora do devedor. 6.Negou-se provimento ao apelo da ré. Deu-se parcial provimento ao apelo do autor.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - RESCISÃO DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA - TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL - IMPOSSIBILIDADE - RESPONSABILIDADE DA RÉ - DEVOLUÇÃO DE TODOS OS VALORES PAGOS - CUMULAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA E LUCROS CESSANTES. 1.O E. STJ entende não ser possível o trânsito em julgado parcial da sentença por ferir o princípio da unicidade da ação. 2.Havendo mora da construtora, a incidência da cláusula penal prevista para essa hipótese é medida que se impõe. 3.Rescindido o contrato por culpa das rés, as partes devem retornar aos status quo ante, com a devolução de todos os valores pagos pelo adquirente, inclusive comissão de corretagem. 4.A não entrega do imóvel no prazo previsto gera, por si só, prejuízo presumido ao adquirente, razão pela qual a ele é devida indenização por danos materiais (lucros cessantes). 5.Não há óbice à cumulação da multa moratória e lucros cessantes, pois enquanto aquela visa punir o devedor que retarda o cumprimento da obrigação ou a presta de modo diverso do estipulado, estes têm por objeto a compensação do credor pelo que ele deixou de ganhar, em razão da mora do devedor. 6.Negou-se provimento ao apelo da ré. Deu-se parcial provimento ao apelo do autor.
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Data da Publicação
:
22/06/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA
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