TJDF APC - 946227-20140110215732APC
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DIREITO À INFORMAÇÃO. CORREÇÃO DA TITULARIDADE FATURA. PROTOCOLO DE ATENDIMENTO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Com base no direito à informação do consumidor afasta-se a tese recursal de que a autora não provou fato constitutivo de seu direito. 2. Diante da responsabilidade objetiva da empresa de telefonia apelante em razão da relação consumerista, restando configurados o dano e o nexo de causalidade, nasce a necessidade de indenizar a autora por danos morais em face da não correção da titularidade de fatura telefônica e inscrição indevida nos cadastros dos serviços de proteção ao crédito. 3. Considerando que o valor arbitrado em primeira instância observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não há que se falar em diminuição ou majoração do valor da indenização por danos morais. 4. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DIREITO À INFORMAÇÃO. CORREÇÃO DA TITULARIDADE FATURA. PROTOCOLO DE ATENDIMENTO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Com base no direito à informação do consumidor afasta-se a tese recursal de que a autora não provou fato constitutivo de seu direito. 2. Diante da responsabilidade objetiva da empresa de telefonia apelante em razão da relação consumerista, restando configurados o dano e o nexo de causalidade, nasce a necessidade de indenizar a autora por danos morais em face da não correção da titularidade de fatura telefônica e inscrição indevida nos cadastros dos serviços de proteção ao crédito. 3. Considerando que o valor arbitrado em primeira instância observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não há que se falar em diminuição ou majoração do valor da indenização por danos morais. 4. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
18/05/2016
Data da Publicação
:
13/06/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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