TJDF APC - 946231-20150510017552APC
PROCESSO CIVIL. CDC. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. LEI 9.656/98. LIMITAÇÃO DE PERÍODO DE INTERNAÇÃO É CONSIDERADA CLÁUSULA ABUSIVA. MULTA COERCITIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Contrato de Cobertura de Assistência Médica e Hospitalar firmado entre o autor e a ré se amolda nas disposições inerentes às regras constantes do Código de Defesa do Consumidor, pois de um lado, há a figura do consumidor, e, de outro, um fornecedor, segundo dispõe os artigos 2º e 3º, do CDC. 2. Como é cediço, à luz do Código Consumerista, a cláusula contratual em questão é excludente e deixa o consumidor em nítida desvantagem, portanto, deve ser interpretada da forma mais favorável ao segurado/consumidor, no sentido de garantir a continuidade ao tratamento iniciado. 3. O entendimento acima encontra respaldo também na Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. Em seu artigo 12, inciso II, alínea a, os transtornos mentais e comportamentais são classificados como doença amparada por plano de assistência à saúde com cobertura mínima, com vedação expressa a limitação de período de internação. Corrobora o teor da Súmula 302 do colendo Superior Tribunal de Justiça, que diz: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. Nesse diapasão, o artigo 51 do CDC é plenamente aplicável à cláusula contratual que coloque o segurado em flagrante desvantagem em relação à seguradora. 4. Como meio de coerção, as astreintes constituem o meio jurídico adequado a compelir o devedor recalcitrante a adimplir a obrigação de fazer, não podendo ser fixado em valor irrisório, do contrário não surte o efeito almejado. 5. Recurso conhecido. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CDC. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. LEI 9.656/98. LIMITAÇÃO DE PERÍODO DE INTERNAÇÃO É CONSIDERADA CLÁUSULA ABUSIVA. MULTA COERCITIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Contrato de Cobertura de Assistência Médica e Hospitalar firmado entre o autor e a ré se amolda nas disposições inerentes às regras constantes do Código de Defesa do Consumidor, pois de um lado, há a figura do consumidor, e, de outro, um fornecedor, segundo dispõe os artigos 2º e 3º, do CDC. 2. Como é cediço, à luz do Código Consumerista, a cláusula contratual em questão é excludente e deixa o consumidor em nítida desvantagem, portanto, deve ser interpretada da forma mais favorável ao segurado/consumidor, no sentido de garantir a continuidade ao tratamento iniciado. 3. O entendimento acima encontra respaldo também na Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. Em seu artigo 12, inciso II, alínea a, os transtornos mentais e comportamentais são classificados como doença amparada por plano de assistência à saúde com cobertura mínima, com vedação expressa a limitação de período de internação. Corrobora o teor da Súmula 302 do colendo Superior Tribunal de Justiça, que diz: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. Nesse diapasão, o artigo 51 do CDC é plenamente aplicável à cláusula contratual que coloque o segurado em flagrante desvantagem em relação à seguradora. 4. Como meio de coerção, as astreintes constituem o meio jurídico adequado a compelir o devedor recalcitrante a adimplir a obrigação de fazer, não podendo ser fixado em valor irrisório, do contrário não surte o efeito almejado. 5. Recurso conhecido. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
18/05/2016
Data da Publicação
:
13/06/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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