TJDF APC - 946235-20140111777455APC
APELAÇÕES CÍVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESPESAS CONDOMINIAIS. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARCIAL PROVIMENTO. SENTENÇA EXTRA PETITA. INCABÍVEL. IMISSÃO NA POSSE. CIÊNCIA DA TRANSAÇÃO. JULGADO REPETITIVO. 1. O dano moral não se confunde com os meros aborrecimentos decorrentes de prejuízo material, nos termos do enunciado n.º 159, aprovado na III Jornada de Direito Civil do Conselho de Justiça Federal, portanto, a mera quebra de um contrato ou o mero descumprimento contratual não gera dano moral (STJ, AgRg 303.129). 2. 4 - Considerando que as Autoras decaíram de cerca de metade dos pedidos, impõe-se que seja reformada a sentença para condenar as partes pro rata ao pagamento das custas processuais, arcando cada qual com os honorários de seus advogados... (Acórdão n.906636, 20110110819294APC, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, Revisor: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/11/2015, Publicado no DJE: 24/11/2015. Pág.: 246) 3. A sentença impugnada não foi além do pedido requerido na inicial ao responsabilizar o apelante/réu pelas despesas condominiais anteriores à imissão na posse do imóvel pelos adquirentes, uma vez que tal conclusão derivou logicamente da apreciação do pedido autoral. 4. O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação (REsp 1.345.331/RS, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC). 5. Apelações conhecidas com provimento parcial ao recurso dos autores e desprovimento ao apelo do requerido.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESPESAS CONDOMINIAIS. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARCIAL PROVIMENTO. SENTENÇA EXTRA PETITA. INCABÍVEL. IMISSÃO NA POSSE. CIÊNCIA DA TRANSAÇÃO. JULGADO REPETITIVO. 1. O dano moral não se confunde com os meros aborrecimentos decorrentes de prejuízo material, nos termos do enunciado n.º 159, aprovado na III Jornada de Direito Civil do Conselho de Justiça Federal, portanto, a mera quebra de um contrato ou o mero descumprimento contratual não gera dano moral (STJ, AgRg 303.129). 2. 4 - Considerando que as Autoras decaíram de cerca de metade dos pedidos, impõe-se que seja reformada a sentença para condenar as partes pro rata ao pagamento das custas processuais, arcando cada qual com os honorários de seus advogados... (Acórdão n.906636, 20110110819294APC, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, Revisor: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/11/2015, Publicado no DJE: 24/11/2015. Pág.: 246) 3. A sentença impugnada não foi além do pedido requerido na inicial ao responsabilizar o apelante/réu pelas despesas condominiais anteriores à imissão na posse do imóvel pelos adquirentes, uma vez que tal conclusão derivou logicamente da apreciação do pedido autoral. 4. O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação (REsp 1.345.331/RS, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC). 5. Apelações conhecidas com provimento parcial ao recurso dos autores e desprovimento ao apelo do requerido.
Data do Julgamento
:
18/05/2016
Data da Publicação
:
13/06/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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